TJMS - 0011990-72.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:20
Prazo em Curso
-
01/09/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos -
29/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 22:18
Emissão da Relação
-
18/08/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 06:20
Prazo em Curso
-
13/08/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:56
Emissão da Relação
-
29/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:21
Prazo em Curso
-
11/07/2025 15:12
Prazo em Curso
-
11/07/2025 13:55
Prazo em Curso
-
11/07/2025 13:54
Documento Digitalizado
-
11/07/2025 13:14
Prazo em Curso
-
10/07/2025 15:38
Documento Digitalizado
-
10/07/2025 15:14
Prazo em Curso
-
09/07/2025 17:47
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 11:06
Expedição em análise para assinatura
-
11/06/2025 16:17
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:36
Prazo em Curso
-
19/03/2025 14:46
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 14:45
Juntada de NULL
-
17/03/2025 13:59
Prazo em Curso
-
18/02/2025 06:51
Prazo em Curso
-
06/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 12:14
Prazo em Curso
-
04/02/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 06:46
Expedição em análise para assinatura
-
03/02/2025 10:10
Autos preparados para expedição
-
03/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:07
Emissão da Relação
-
15/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:56
Prazo em Curso
-
18/12/2024 14:52
Documento Digitalizado
-
18/12/2024 13:31
Prazo em Curso
-
17/12/2024 09:41
Documento Digitalizado
-
13/12/2024 16:53
Prazo em Curso
-
11/12/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 15:32
Documento Digitalizado
-
10/12/2024 07:00
Expedição em análise para assinatura
-
05/11/2024 15:38
Autos preparados para expedição
-
17/10/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 04:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:10
Prazo em Curso
-
11/09/2024 17:10
Documento Digitalizado
-
10/09/2024 18:28
Prazo em Curso
-
20/08/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 15:56
Prazo em Curso
-
01/08/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sueli P.
Ramos de Matos (OAB 19964/MS) Processo 0011990-72.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: MARIA ELIZA FIGUEIREDO - É o relatório, passo a organização e saneamento do feito (art. 357 do CPC). 1.
Ausentes preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados a) à existência da incapacidade alegada pelo requerente e a sua extensão; b) se a autora preenche os requisitos para concessão de algum benefício previdenciário de natureza acidentária previstos na Lei 8.213/91; c) se a autora cumpre com os requisitos do art. 39, inciso I da Lei 8.213/91. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada de nenhuma das partes.
Sendo assim, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e à requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4.1.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 4.2.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois importante para a elucidação dos fatos quanto à comprovação da ocupação exercida pela parte autora.
Intime-se a parte autora para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a produção da prova. 4.3.
Para que não haja dúvidas sobre a existência de lesões incapacitantes da parte autora, sua causa, seu grau e se a autora já se recuperou ou ainda encontra-se incapaz, defiro a realização de nova perícia.
Nestas condições, designo (independente de termo de compromisso, art. 466), para a realização da perícia médica no Requerente, o Dr.
FERNANDO COUTINHO PEREIRA, que deverá ser intimado para tal finalidade.
Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias.
Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada.
Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Comunique-se o perito, para designar data, hora e local a fim de se realizar a perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Na oportunidade de manifestação sobre o laudo, as partes deverão expressamente manifestar se persiste seu interesse na prova testemunhal, sob pena de se reputar o desinteresse e desistência da referida prova.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho, doença laboral ou o labor agiu como concausa agravante? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) Qual a data de início da incapacidade? E se existe, qual a data do possível fim? 7) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 8) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Importante salientar que as partes deverão atender às solicitações dos peritos, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 5.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
02/07/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 17:01
Prazo em Curso
-
02/07/2024 17:01
Documento Digitalizado
-
02/07/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 07:44
Prazo em Curso
-
02/07/2024 07:39
Emissão da Relação
-
01/07/2024 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 18:46
Outras Decisões
-
08/05/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/03/2024.
-
24/01/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 10:48
Prazo em Curso
-
11/01/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
14/12/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:56
Emissão da Relação
-
30/11/2023 23:49
Prazo em Curso
-
24/11/2023 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:12
Documento Digitalizado
-
21/11/2023 18:12
Documento Digitalizado
-
21/11/2023 18:11
Documento Digitalizado
-
21/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 18:11
Documento Digitalizado
-
21/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 18:11
Documento Digitalizado
-
21/11/2023 18:11
Documento Digitalizado
-
21/11/2023 18:10
Documento Digitalizado
-
21/11/2023 18:10
Documento Digitalizado
-
21/11/2023 18:10
Documento Digitalizado
-
21/11/2023 18:09
Documento Digitalizado
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21/11/2023 18:07
Documento Digitalizado
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21/11/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 18:07
Documento Digitalizado
-
21/11/2023 18:07
Documento Digitalizado
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21/11/2023 18:07
Documento Digitalizado
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21/11/2023 18:07
Documento Digitalizado
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21/11/2023 18:06
Documento Digitalizado
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21/11/2023 18:06
Documento Digitalizado
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21/11/2023 18:06
Documento Digitalizado
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21/11/2023 18:06
Documento Digitalizado
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21/11/2023 18:06
Documento Digitalizado
-
21/11/2023 17:23
Informação do Sistema
-
21/11/2023 17:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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