TJMS - 0807504-45.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 06:32
Transitado em Julgado em "data"
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22/04/2025 12:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807504-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Wislley Alves da Silva Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) EMENTA.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
LOTE SEM EDIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 32-A DA LEI 6.766/1979, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 13.786/2018.
MULTA PENAL DE 10% SOBRE VALOR DO CONTRATO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TEMA 938/STJ.
INEXISTENTE INFORMAÇÃO SOBRE O VALOR DA COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IPTU E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL.
INEXIGÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DE POSSE SOBRE O IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA DEVIDO À PARTICULARIDADE DO CASO.
JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
SEM INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de um lote sem edificação, cujo distrato foi solicitado pelo comprador.
A ação foi julgada procedente.
A apelante debate a legalidade das disposições contratuais rescisórias e a responsabilidade do adquirente pelo pagamento de diversas verbas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no recurso se é devido o pagamento, pelo adquirente, da multa penal, na forma estabelecida no contrato, além da comissão de corretagem, IPTU e outros tributos incidentes sobre o imóvel, bem como qual a forma adequada de restituição dos valores ao comprador desistente.
Também se questiona o termo inicial da incidência de juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação à multa penal, mostra-se regular a fixação do valor de retenção no percentual de 10% sobre o valor do contrato, como previsto no contrato, pois encontra-se de acordo com a legislação vigente que rege a matéria. 4.
Para a cobrança de comissão de corretagem, faz-se necessário que o contrato traga informações precisas sobre o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
O contrato não atende aos preceitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
A obrigação pelo IPTU e outros tributos deve recair sobre o adquirente do imóvel desde o início de sua posse.
Contudo, no caso dos autos, a parte autora não tomou posse do imóvel, sendo, portanto, indevida a cobrança. 6.
Quanto à forma de restituição, não foi informado nos autos se o loteamento encontra-se concluído ou não, nem mesmo o apelante indicou qual inciso do §1º do art. 32-A incide na hipótese, no seu entender.
Logo, na ausência de pedido claro e específico a ser apreciado no apelo, deve ser mantida a ordem de restituição em parcela única. 7.
Nos casos de rescisão contratual por iniciativa da promitente-comprador, o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado, conforme já constou da sentença.
Pedido não conhecido.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:45
Provimento em Parte
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11/04/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:33
Inclusão em pauta
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03/04/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807504-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Wislley Alves da Silva Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 14:00
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 14:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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