TJMS - 0800232-97.2024.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
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09/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do laudo pericial de fls. 231-243 para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 11:04
Emissão da Relação
-
14/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:54
Prazo em Curso
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29/04/2025 14:40
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 14:40
Juntada de NULL
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02/04/2025 18:48
Prazo em Curso
-
06/03/2025 21:20
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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06/03/2025 16:21
Prazo em Curso
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06/03/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 07:09
Expedição em análise para assinatura
-
06/03/2025 06:16
Emissão da Relação
-
28/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:21
Documento Digitalizado
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30/01/2025 15:26
Prazo em Curso
-
30/01/2025 15:22
Documento Digitalizado
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22/01/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 08:26
Expedição em análise para assinatura
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30/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 06:05
Prazo em Curso
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lindomar Eduardo Brol Rodrigues (OAB 13110/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0800232-97.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sidione Bortoloti - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Intimação: intimem-se as partes para que digam se aceitam o valor apresentado (fls. 210/2150) .
Os honorários deverão ser pagos, nesta fase, pela parte requerida que deverá adiantar o pagamento dos honorários de perito, depositando em juízo, em subconta própria vinculada a este processo, com correção-monetária, para ser entregue ao perito após o recebimento do laudo, cfe. art. 95, §1º, do CPC. -
09/12/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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08/12/2024 05:10
Emissão da Relação
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07/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:38
Prazo em Curso
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03/12/2024 13:31
Documento Digitalizado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lindomar Eduardo Brol Rodrigues (OAB 13110/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0800232-97.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sidione Bortoloti - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Intimação: Trata-se Ação de Cobrança de Indenização Securitária interposta por Sidione Bortoloti contra Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A, ambos qualificados.
Aduz em inicial ser beneficiário de Seguro de Vida em Grupo estipulado por sua empregadora e garantido pela ré a todos os funcionários.
Afirma ser acometido por doença que lhe gera invalidez permanente para o trabalho, alegando ser hipótese prevista no seguro contratado.
O despacho de fls. 43 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré.
Em contestação a fls. 62/79, a ré busca preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito requer a improcedência dos pedidos.
Em impugnação de fls.173/179, a autora refutou o alegado em defesa.
O requerido pugnou pela produção de prova pericial (fls. 183/185).
A autora no mesmo sentido, pediu a produção de prova pericial (fls. 186/189). É o relatório.
Decido.
Ilegitimidade Passiva A alegação de que o sinistro ocorreu fora do período de vigência do contrato, se procedente, ocasiona a improcedência da ação, devendo sua responsabilidade ser apurada no mérito.
As alegações da parte autora correspondem à existência de doença ocupacional agravada no transcurso do tempo, portanto, no mérito, serão analisadas as provas acerca do início da incapacidade.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada na presente lide reside na comprovação das seguintes questões de fato: a) a existência de cobertura securitária para o caso narrado na preambular; b) se a invalidez apresentada pela parte autora seria temporária ou permanente; c) qual o valor do capital segurado ou limite máximo de indenização para cobertura discutida; d) qual a importância indenizatória seria devida; e) o prévio conhecimento do autor quanto a aplicação da tabela SUSEP ao seguro; f) quando teve início a incapacidade da autora.
No presente caso, a discussão cinge-se em torno de contrato de natureza securitária.
Assim, aplica-se o sistema da Lei 8.078/90, eis que o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, expressamente define a atividade de natureza securitária como serviço, além das atividades de natureza bancária, financeira e de crédito.
Assim, o CDC aplica-se a esta lide, na forma do art. 2º c/c art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 invertendo o ônus da prova.
Tenho que seja imprescindível para o deslinde da demanda a aferição de se há incapacidade da autora e, em caso positivo, qual sua extensão.
Diante das razões expostas, DEFIRO o pedido para realização de perícia in loco, para a qual nomeio o Dr.
Bruno Henrique Cardoso CRM/MS 5489) como perito do juízo.
Intime-se o perito para que se manifeste acerca do encargo, na forma do art. 467 do CPC, apresentando sua proposta de honorários.
Intimem-se, desde logo, as partes para que no prazo do art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias indiquem assistente técnico e formulem quesitos.
Após oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para que digam se aceitam o valor apresentado.
Os honorários deverão ser pagos, nesta fase, pela parte requerida que deverá adiantar o pagamento dos honorários de perito, depositando em juízo, em subconta própria vinculada a este processo, com correção-monetária, para ser entregue ao perito após o recebimento do laudo, cfe. art. 95, §1º, do CPC.
Após o depósito do valor referente aos honorários em juízo, intimem-se: (a) o perito para que realize o exame, vistoria ou avaliação, no prazo de 30 dias (art. 465 do CPC) ; e (b) os assistentes-técnicos para que tenham conhecimento do início dos trabalhos.
A parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado, para que apresente o endereço do local onde se realizará a perícia.
Caso necessite de intimação pessoal (somente para casos excepcionais), deverá formular requerimento com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
Adota-se tal procedimento a fim de se prestigiar a economia processual, evitando-se a prática de atos desnecessários e que provocariam o retardamento do processo e, ainda, porque a parte é a maior interessada na produção da prova.
A PARTE AUTORA DEVERÁ ESTAR MUNIDA DE TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS QUE POSSUIR (Receitas, laudos, exames, prontuários etc.).
Intime-se.
Intime-se o perito nomeado, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, cientificando que, a partir da perícia, disporá de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em cartório.
Com a juntada das conclusões do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Com a manifestação das partes acerca do laudo pericial e inexistindo necessidade de complementação, providencie-se o pagamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias para querendo manifestar conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Expeça-se o necessário. -
29/11/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 17:12
Expedição de Carta.
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29/11/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 10:50
Expedição em análise para assinatura
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28/11/2024 10:43
Emissão da Relação
-
01/11/2024 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 18:00
Decisão de Saneamento e Organização
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26/07/2024 05:11
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 07:22
Prazo em Curso
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08/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lindomar Eduardo Brol Rodrigues (OAB 13110/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0800232-97.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sidione Bortoloti - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Intimação: Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as quanto à necesidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. -
03/07/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 09:27
Emissão da Relação
-
27/06/2024 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2024 05:54
Prazo em Curso
-
22/05/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
22/05/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2024 08:22
Emissão da Relação
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16/05/2024 04:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2024.
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30/04/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 08:11
Prazo em Curso
-
22/04/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
22/04/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2024 08:35
Emissão da Relação
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15/04/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
15/04/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2024 14:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 14:03
Emissão da Relação
-
12/04/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 12/04/2024 02:03:18, 2ª Vara.
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11/04/2024 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 11:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 11:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 11:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/03/2024 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
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28/02/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2024 14:50
Prazo em Curso
-
27/02/2024 14:49
Expedição de Carta.
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27/02/2024 14:46
Emissão da Relação
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27/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 01:40:00, 2ª Vara.
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26/02/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
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26/02/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/02/2024 11:26
Prazo em Curso
-
23/02/2024 11:24
Emissão da Relação
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22/02/2024 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/02/2024 14:41
Recebida petição inicial
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19/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
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09/02/2024 18:07
Informação do Sistema
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09/02/2024 18:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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