TJMS - 0802187-03.2023.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante os pedidos de fls. 210, cumpre esclarecer que a função da prova no processo é formar o convencimento do julgador, que é o destinatário final da prova.
Analisando o laudo, apesar de a parte autora discordar da conclusão, a metodologia utilizada pelo perito foi devidamente esclarecida.
O laudo será analisado juntamente com as demais provas do processo, não havendo que se falar em nova perícia, porque a discordância da conclusão não é razão suficiente para repetir a diligência.
Portanto, INDEFIRO os pedidos de fls. 210, porque a matéria encontra-se suficientemente esclarecida, seja pelo laudo pericial juntado, sejam pelas demais provas acostadas pelas partes.
No caso verifica-se a hipótese do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria remanescente é apenas de Direito, esgotadas as oportunidades de produção de provas.
Dessarte, verifico que o processo encontra-se maduro para sentença e assim tenho por encerrada a instrução e preclusa a oportunidade de requerimento de novas provas.
Intimem-se.
Após voltem conclusos na fila de conclusão de sentenças do SAJ. -
20/08/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:36
Emissão da Relação
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13/07/2025 11:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:11
Prazo em Curso
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16/04/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindomar Eduardo Brol Rodrigues (OAB 13110/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0802187-03.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erislandio de Souza Silva - Reqdo: Mongeral Seguros e Previdência - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o Laudo Pericial. -
15/04/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 11:48
Emissão da Relação
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07/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 06:19
Prazo em Curso
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindomar Eduardo Brol Rodrigues (OAB 13110/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0802187-03.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erislandio de Souza Silva - Reqdo: Mongeral Seguros e Previdência - Intimação: Ficam as partes devidamente intimadas do comunicado do Sr.
Perito de fl. 191 "Designado perícia médica no requerente para o dia 25.02.2025, às 11.10 horas, no fórum de São Gabriel do Oeste-MS". -
17/01/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 06:09
Emissão da Relação
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16/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:44
Documento Digitalizado
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18/12/2024 17:30
Prazo em Curso
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18/12/2024 17:28
Documento Digitalizado
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13/12/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/12/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/12/2024 18:04
Expedição de Carta.
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12/12/2024 06:51
Expedição em análise para assinatura
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12/12/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:16
Prazo em Curso
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lindomar Eduardo Brol Rodrigues (OAB 13110/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0802187-03.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erislandio de Souza Silva - Reqdo: Mongeral Seguros e Previdência - Intimação: A Decisão de fls. 150/153 nomeou o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, para a realização da perícia requerida pelo requerido.
O perito apresentou sua proposta de honorários a fls. 158.
Entretanto, a parte requerida arguiu excesso no valor dos trabalhos periciais, fls. 175/177. É o breve relatório.
DECIDO.
O valor proposto para a perícia encontra-se dentro dos parâmetros da atividade e são condizentes com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado.
Assim, homologo a proposta de honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se. - aguardando depósito dos honorários pelo requerido. -
02/12/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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30/11/2024 06:13
Emissão da Relação
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08/11/2024 11:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 08:12
Prazo em Curso
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lindomar Eduardo Brol Rodrigues (OAB 13110/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0802187-03.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erislandio de Souza Silva - Reqdo: Mongeral Seguros e Previdência - Intimação: as partes para que digam se aceitam o valor apresentado (fls. 158/163).
Os honorários deverão ser pagos, nesta fase, pela parte requerida que deverá adiantar o pagamento dos honorários de perito, depositando em juízo, em subconta própria vinculada a este proceso, com coreção-monetária, para ser entregue ao perito após o recebimento do laudo, cfe. art. 95, §1º, do CPC. -
12/08/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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12/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 06:22
Emissão da Relação
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09/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 18:07
Prazo em Curso
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08/08/2024 18:24
Prazo em Curso
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08/08/2024 18:24
Documento Digitalizado
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08/08/2024 13:23
Expedição de Carta.
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lindomar Eduardo Brol Rodrigues (OAB 13110/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0802187-03.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erislandio de Souza Silva - Reqdo: Mongeral Seguros e Previdência - Intimação: Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro interposta por Erislandio de Souza Silva contra Mongeral Seguros e Previdência, ambos qualificados.
As partes requerem a produção de provas.
Não existem iregularidades ou outras questões procesuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada na presente lide reside na comprovação das seguintes questões de fato: a) a existência de cobertura securitária para o caso narado na preambular; b) se a invalidez apresentada pela parte autora seria temporária ou permanente; c) qual o valor do capital segurado ou limite máximo de indenização para cobertura discutida; d) qual a importância indenizatória seria devida; e) o prévio conhecimento do autor quanto a aplicação da tabela SUSEP ao seguro.
No presente caso, a discusão cinge-se em torno de contrato de natureza securitária.
Asim, aplica-se o sistema da Lei 8.078/90, eis que o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, expresamente define a atividade de natureza securitária como serviço, além das atividades de natureza bancária, financeira e de crédito.
Asim, o CDC aplica-se a esta lide, na forma do art. 2º c/c art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 invertendo o ônus da prova.
Tenho que seja imprescindível para o deslinde da demanda a aferição de se há incapacidade da autora e, em caso positivo, qual sua extensão.
Diante das razões expostas, DEFIRO o pedido para realização de perícia in loco, para a qual nomeio o Dr.
Bruno Henrique Cardoso CRM/MS 5489) como perito do juízo.
Intime-se o perito para que se manifeste acerca do encargo, na forma do art. 467 do CPC, apresentando sua proposta de honorários.
Intimem-se, desde logo, as partes para que no prazo do art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias indiquem asistente técnico e formulem quesitos.
Após oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para que digam se aceitam o valor apresentado.
Os honorários deverão ser pagos, nesta fase, pela parte requerida que deverá adiantar o pagamento dos honorários de perito, depositando em juízo, em subconta própria vinculada a este proceso, com coreção-monetária, para ser entregue ao perito após o recebimento do laudo, cfe. art. 95, §1º, do CPC.
Após o depósito do valor referente aos honorários em juízo, intimem-se: (a) o perito para que realize o exame, vistoria ou avaliação, no prazo de 30 dias (art. 465 do CPC) ; e (b) os asistentes-técnicos para que tenham conhecimento do início dos trabalhos.
A parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado, para que apresente o endereço do local onde se realizará a perícia.
Caso necesite de intimação pesoal (somente para casos excepcionais), deverá formular requerimento com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
Adota-se tal procedimento a fim de se prestigiar a economia procesual, evitando-se a prática de atos desnecesários e que provocariam o retardamento do proceso e, ainda, porque a parte é a maior interesada na produção da prova.
A PARTE AUTORA DEVERÁ ESTAR MUNIDA DE TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS QUE POSUIR (Receitas, laudos, exames, prontuários etc.) Intime-se.
Intime-se o perito nomeado, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, cientificando que, a partir da perícia, disporá de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em cartório.
Com a juntada das conclusões do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 47, § 1º, do CPC).
Com a manifestação das partes acerca do laudo pericial e inexistindo necesidade de complementação, providencie-se o pagamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias para querendo manifestar conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Expeça-se o necesário. -
06/08/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 10:32
Expedição em análise para assinatura
-
05/08/2024 10:29
Emissão da Relação
-
02/08/2024 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 18:37
Decisão de Saneamento e Organização
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26/07/2024 05:11
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 07:20
Prazo em Curso
-
08/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lindomar Eduardo Brol Rodrigues (OAB 13110/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0802187-03.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erislandio de Souza Silva - Reqdo: Mongeral Seguros e Previdência - Intimação: Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as quanto à necesidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. -
03/07/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 09:31
Emissão da Relação
-
27/06/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:12
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:55
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2024 09:59
Prazo em Curso
-
04/06/2024 22:01
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 06:38
Emissão da Relação
-
28/05/2024 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 14:25
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
01/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 23:35
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
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19/02/2024 17:25
Prazo em Curso
-
19/02/2024 17:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/02/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/02/2024 16:55
Expedição em análise para assinatura
-
16/02/2024 16:52
Emissão da Relação
-
16/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 02:00:00, 2ª Vara.
-
06/02/2024 14:55
Prazo em Curso
-
09/01/2024 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/01/2024 16:10
Recebida petição inicial
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18/12/2023 01:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/12/2023 18:45
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:02
Informação do Sistema
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21/11/2023 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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