TJMS - 0837981-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 04:53
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 03:14
Decorrido prazo de parte
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27/02/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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13/12/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 15:35
Remetidos os Autos para destino.
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13/12/2024 15:35
Remetidos os Autos para destino.
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05/12/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837981-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marceliano Ribeiro da Silva - Reqdo: Banco do Brasil S/A - 1.
Deixo de exercer juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, mantendo a sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito de fls. 49/50, por seus próprios fundamentos. 2.
Atenta à interposição de Recurso de Apelação às fls. 54/69, remetam-se ao egrégio TJMS. Às providências. -
27/11/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 22:21
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/09/2024 17:43
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837981-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marceliano Ribeiro da Silva - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por Marceliano Ribeiro da Silva contra Banco do Brasil S/A. Às fls. 33/34, determinei à parte autora que, no prazo de quinze dias, emendasse a petição inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
A parte autora manifestou-se às fls. 37/48 argumentando, em resumo, que "houve expresso requerimento administrativo (vide notificação de fls. 26/30) encaminhado nos endereços eletrônicos da requerida.
Portanto, existiu pedido administrativo não respondido em tempo hábil" (fl. 45).
Decido.
Em se tratando de ação de exibição de documentos contra instituição financeira, foi estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS os seguintes requisitos para a propositura da demanda: a) demonstração de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e c) pagamento do custo do serviço.
Na hipótese, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, todavia, não cumpriu a ordem, insistindo, apenas, na validade do documento apresentado às fls. 29/30, o qual não supre o requerimento administrativo na forma estabelecida no REsp nº 1.349.453/MS.
Consoante destacado no despacho de fls. 33/34, não há elementos nos autos que demonstre que o documento juntado pela parte autora às fls. 29/30 tenha sido encaminhado para setores com poderes para receber notificações extrajudiciais em nome do banco, nem mesmo o efetivo recebimento e leitura pela parte ré.
Assim, não resta outra alternativa, senão o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
27/08/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 21:50
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:50
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 21:50
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837981-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marceliano Ribeiro da Silva - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Despacho de fls. 33-34: rata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por Marceliano Ribeiro da Silva em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora deixa de apresentar comprovante de recebimento e leitura do "e-mail" supostamente enviado ao réu.
Vejamos o pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no Resp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, Dje de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023).
I - Considerando que o e-mail apresentado às fls. 29/30 foi encaminhado, a princípio, para setores sem poderes para receber notificações extrajudiciais em nome do banco ([email protected]), intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos documento que demonstre o efetivo recebimento e leitura do referido e-mail, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome do banco réu, ou ainda notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, encaminhada para a sede do réu, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
II - Corrija-se sua classe para que tramite junto ao subfluxo de Procedimento Comum, por ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documentos (art. 396 do CPC).
III - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na "fila de iniciais".
IV - Às providências. -
02/07/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:42
Retificação de Classe Processual
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01/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2024 10:52
Expedição de tipo de documento.
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28/06/2024 10:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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