TJMS - 0837991-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em data
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28/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:55
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:14
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:14
Indeferida a petição inicial
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30/07/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837991-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Albina Stela Rojas da Cunha - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Despacho de fl. 29-30: Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por Albina Stela Rojas da Cunha em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora deixa de apresentar comprovante de recebimento e leitura do "e-mail" supostamente enviado ao réu.
Vejamos o pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023).
I - Considerando que o e-mail apresentado às fls. 26-27 foi encaminhado, a princípio, para setores sem poderes para receber notificações extrajudiciais em nome do banco ([email protected]), intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos documento que demonstre o efetivo recebimento e leitura do referido e-mail, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome do banco réu, ou ainda notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, encaminhada para a sede do réu, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
II - Corrija-se sua classe para que tramite junto ao subfluxo de Procedimento Comum, por ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documentos (art. 396 do CPC).
III - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na "fila de iniciais". -
02/07/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:20
Retificação de Classe Processual
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01/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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