TJMS - 0814263-18.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814263-18.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargado: Gustavo de Oliveira Ferreira Advogado: Zoroastro Coutinho Neto (OAB: 8155/MS) Embargado: Andreza Ambonati Ferreira Advogado: Zoroastro Coutinho Neto (OAB: 8155/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 17:03
Não-Provimento
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23/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814263-18.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargado: Gustavo de Oliveira Ferreira Advogado: Zoroastro Coutinho Neto (OAB: 8155/MS) Embargado: Andreza Ambonati Ferreira Advogado: Zoroastro Coutinho Neto (OAB: 8155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
08/04/2025 13:05
Inclusão em pauta
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08/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 17:45
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814263-18.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Recorrido: Gustavo de Oliveira Ferreira Advogado: Zoroastro Coutinho Neto (OAB: 8155/MS) Recorrido: Andreza Ambonati Ferreira Advogado: Zoroastro Coutinho Neto (OAB: 8155/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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