TJMS - 0800014-08.2024.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:09
Certidão
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13/08/2025 12:09
Recurso Eletrônico Baixado
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13/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em "data"
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21/07/2025 13:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/07/2025 02:09
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800014-08.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Marcelo Aparecido Santoro Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO POSTERIOR A 31/03/2000.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caarapó/MS, que julgou improcedente a Ação Revisional ajuizada.
O autor alegou a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a ilegalidade da capitalização de juros pactuada, defendendo a aplicação da taxa média de mercado.
Pleiteou a reforma da sentença para determinar a adoção da taxa simples de juros e o afastamento da capitalização mensal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a capitalização mensal de juros remuneratórios em contrato bancário firmado após 31 de março de 2000, com expressa previsão contratual da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que haja expressa pactuação, conforme o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja presunção de constitucionalidade é reconhecida pela jurisprudência do STJ.
A divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal, quando houver expressa indicação contratual, é suficiente para demonstrar a pactuação de capitalização mensal, nos termos do entendimento firmado no REsp 973.827/RS, julgado sob o rito dos repetitivos.
No caso concreto, os contratos preveem, de forma expressa, a capitalização mensal de juros, com estipulação de taxa de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, o que confirma a legalidade da cláusula e afasta a tese de abusividade.
A tese da inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001 não encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, não sendo acolhida como fundamento para afastar a validade da capitalização pactuada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válida a cláusula contratual que prevê expressamente a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após 31/03/2000, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001.
A diferença entre a taxa anual contratada e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização mensal de juros.
A presunção de constitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001 afasta a alegação de ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios pactuada.
Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12/09/2012, DJe 24/09/2012 (Repetitivo).STJ, AgRg no REsp 1.124.552/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16/09/2010.Súmula STJ nº 539.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
17/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 17:01
Não-Provimento
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16/07/2025 16:00
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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15/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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15/07/2025 14:00
Julgado
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04/07/2025 12:22
Incluído em pauta para 04/07/2025 12:22:55 local.
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 11:40
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 11:38
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 12:20
Inclusão em Pauta
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25/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/06/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800014-08.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Marcelo Aparecido Santoro Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/06/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 12:00
Processo Cadastrado
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18/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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