TJMS - 0832224-42.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 12:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 12:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 12:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:26
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0832224-42.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Severina de Arruda Volpe Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial que alegava dissenso jurisprudencial em relação à revisão de juros remuneratórios, citando o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27) e precedentes correlatos do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, expondo razões de fato e de direito que demonstrem a necessidade de sua reforma. 4.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos que negaram seguimento ao recurso especial, sobretudo a falta de contraposição às teses firmadas no julgamento dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, impede o conhecimento do agravo interno. 5.
A mera alegação genérica de divergência jurisprudencial, sem realizar o devido distinguishing em relação ao precedente vinculante aplicado, configura violação ao dever de fundamentação recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reafirma a inadmissibilidade de recurso que desrespeita o princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, não deve ser conhecido, em razão da violação ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, "b"; CC/2002, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0832224-42.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Severina de Arruda Volpe Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-45 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventual inadmissibilidadedeste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0832224-42.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Severina de Arruda Volpe Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832224-42.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Severina de Arruda Volpe Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832224-42.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Severina de Arruda Volpe Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora para anular a sentença recorrida e permitir o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e omissão acerca do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 5.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832224-42.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Severina de Arruda Volpe Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832224-42.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Severina de Arruda Volpe Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:23
Registro Processual
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19/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicação
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832224-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Severina de Arruda Volpe Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Severina de Arruda Volpe Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO DA RÉ CREFISA S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA MARINA SEVERINA DE ARRUDA VOLPE CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Revisional de Contrato Bancário.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos presentes recursos: a) em preliminar, a nulidade da sentença por falta de fundamentação; b) a ocorrência de cerceamento de defesa; c) no mérito, a inépcia da inicial; d) a suposta prescrição da pretensão inicial; e) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; e, f) a descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 93, inc.
IX, da CF/88 preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".
Nesse sentido, a necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Magistrado, diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra. 3.
Considerando que foi possível extrair todos os elementos que embasaram a convicção externada pela Magistrada, a sentença deve ser tida como suficientemente fundamentada, o que rechaça eventual nulidade.
Preliminar Rejeitada. 4.
Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa.
Preliminar Rejeitada. 5.
A Petição Inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, pois da leitura da exordial é perfeitamente possível identificar qual é o contrato cujos descontos a parte autora questiona e a sua pretensão, não havendo que de falar em inépcia. 6.
Nos termos do artigo 205, do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisionar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, tendo como termo a quo a data em que o ajuste foi entabulado.
Quanto ao termo inicial para a propositura da referida Ação Revisional, ao julgar o Recurso Especial 1326445/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado." (REsp 1326445/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014).
Prejudicial de mérito afastada. 7.
Em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 8.
A instituição financeira não apontou quais foram os riscos que embasaram a adoção de taxa de juros remuneratórios tão superior à média praticada no mercado, como, por exemplo, se a parte autora possuía prévia negativação, se possuía outros empréstimos não consignados com outros bancos ou se possuía relacionamento prévio.
Essas informações deveriam ser trazidas pelo banco-apelante, seja porque se referem a fatos modificativos do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), ou seja porque o consumidor não tem ciência de quais foram as circunstâncias levadas em consideração para fixação de juros remuneratórios em patamar tão superior à média praticada no mercado. 9. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (Tema 28 - Resp 1.061.530/RS).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação Cível da ré Crefisa S/A conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Apelação Cível da autora Maria Severina de Arruda Volpe conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE MARIA SEVERINA DE ARRUDA VOLPE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CREFISA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
18/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:14
Não-Provimento
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18/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/11/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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13/11/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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06/11/2024 18:40
Expedição de "tipo de documento".
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05/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:42
Inclusão em Pauta
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04/11/2024 08:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/10/2024 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/10/2024 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 16:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 16:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/10/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/10/2024 00:01
Publicação
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16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832224-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Severina de Arruda Volpe Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Severina de Arruda Volpe Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 16:55
Expedição de "tipo de documento".
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14/10/2024 16:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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