TJMS - 0818365-27.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 19:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2024 18:55
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Thiago Nascimento Moreira (OAB 326057/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0818365-27.2021.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Vânia Rigo de Oliveira - Embargda: Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo - REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR NOME DO PATRONO: "É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do feito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Cuidam os autos de embargos de terceiro movidos pela Sra.
Vânia Rigo de Oliveira em face do Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo, onde ela alega ser legítima possuidora do imóvel penhorado na ação de execução em apenso (matrícula n. 152.890 do 1º CRI de Campo Grande, MS), em razão do acordo realizado no divórcio com seu ex marido, ora executado.
Analisando os documentos juntados pela embargante de terceiro às fls. 20/34, é possível perceber que ela possui razão.
Tanto é que a própria instituição financeira embargada concordou que a posse do imóvel penhorado na ação de execução restou comprovadamente ser da embargante.
Entretanto, considerando que após o divórcio entre as partes a embargante não procedeu a averbação da transferência de titularidade do imóvel no registro de imóveis, não há como exigir o conhecimento deste fato de terceiros.
Agindo dessa forma, a parte embargante assumiu o risco de que o imóvel pudesse vir a sofrer eventual constrição judicial.
Assim, de acordo com o princípio da causalidade a instituição financeira não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
A Súmula 303 do STJ menciona que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." No mesmo sentido, é o entendimento do e.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE BEM ANTERIORMENTE À RESTRIÇÃO - SÚMULA N.º 303, DO STJ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As regras atinentes aos ônus processuais dispostas no artigo 85, do CPC/2015 são fundadas no princípio da sucumbência, o qual, por sua vez, é pautado na causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
A embargante deu causa ao ajuizamento da demanda ao não promover a transferência do bem antes de restrição pelo sistema Renajud.
Logo, deve ser responsabilizada pelo pagamento da verba honorária". (TJMS.
Apelação Cível n. 0800472-66.2017.8.12.0032, Deodápolis, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 07/08/2019, p: 08/08/2019). grifei Assim, as verbas de sucumbência serão custeadas pela embargante que, ao não providenciar a transferência do bem à margem da matrícula imobiliária, deu causa à constrição indevida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido da embargante para determinar o levantamento da penhora determinada nos autos de n. 0140463-38.2007.8.12.0001, que recaí sobre imóvel descrito na inicial.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Junte-se cópia da sentença no processo principal (n. n. 0140463-38.2007.8.12.0001).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitado em julgado, levante-se a penhora e arquive-se." -
27/06/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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17/02/2022 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/02/2022 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2022 14:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/02/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 20:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/02/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/12/2021 02:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 20:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 14:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 20:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2021 15:37
Recebidos os autos
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09/11/2021 15:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/11/2021 02:48
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2021 11:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/09/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 20:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2021 14:14
Recebidos os autos
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24/08/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 23:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/08/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 20:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 18:33
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 07:04
Realizado cálculo de custas
-
08/06/2021 12:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2021 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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06/06/2021 15:51
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2021 15:51
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/06/2021 15:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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