TJMS - 0833143-41.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:33
Transitado em Julgado em "data"
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28/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/01/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833143-41.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Apelada: Maria Auxiliadora Martins Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Perito: Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis S/S Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEVIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ART. 487, III, DO CPC.
INCONGRUÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO.
AÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS DIVIDENDOS.
CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO PERICIAL.
CAUSA MADURA.HOMOLOGAÇÃO APENAS DO VALOR DOS DIVIDENDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados nos autos do cumprimento de sentença e extinguiu o processo.
A recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por violação à coisa julgada, alegando que a decisão extrapola os limites do pedido, sendo ultra petita, pois distingue procedimentos para execução de ações e dividendos, enquanto a demanda envolve apenas os últimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença que homologa cálculos e extingue o cumprimento de sentença antes da efetiva quitação da obrigação é nula por incongruência com a causa de pedir e o pedido; e (ii) verificar se é possível, com base no art. 1.013, §3º, II, do CPC, o julgamento imediato da causa pelo tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A homologação de cálculos não encerra a fase executiva, pois a obrigação somente se extingue com a satisfação do crédito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
A sentença é nula por não estar congruente com a causa de pedir e o pedido, uma vez que a extinção prematura do cumprimento de sentença viola o princípio da efetividade da execução.
O tribunal pode julgar o mérito diretamente, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento.
A recorrente concorda com os valores apurados em relação aos dividendos, sendo cabível a homologação dos cálculos periciais apresentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A sentença que extingue o cumprimento de sentença antes da efetiva satisfação do crédito é nula por incongruência com a causa de pedir e o pedido.
O tribunal pode julgar o mérito da causa diretamente, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
A homologação dos cálculos periciais deve ocorrer quando há concordância das partes em relação aos valores apurados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III; 1.013, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0830794-65.2017.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 11/02/2020, p. 13/02/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
27/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:19
Provimento
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24/01/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833143-41.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Apelante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Apelada: Maria Auxiliadora Martins Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Perito: Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
23/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:00
Inclusão em pauta
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20/01/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 12:13
Expedição de "tipo de documento".
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17/01/2025 12:13
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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