TJMS - 0846783-04.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2025 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 02:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lúcia Cayres (OAB 10791/MS), Ana Paula Tavares Simoes (OAB 10031/MS), Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS), João Magno Nogueira Porto (OAB 11328B/MS), Gerson Dussel de Oliveira (OAB 18752/MS) Processo 0846783-04.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Berton Reciclagem e Preservação Ambiental Ltda (Berpram Ambiental) - Réu: Fernando Arduino Mendes - Intimação das partes para se manifestarem acerca da petição do perito de fls. 336/339 no prazo de 15 dias. -
13/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 02:17
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 08:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lúcia Cayres (OAB 10791/MS), Ana Paula Tavares Simoes (OAB 10031/MS), Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS), João Magno Nogueira Porto (OAB 11328B/MS), Gerson Dussel de Oliveira (OAB 18752/MS) Processo 0846783-04.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Berton Reciclagem e Preservação Ambiental Ltda (Berpram Ambiental) - Réu: Fernando Arduino Mendes - Vistos, etc.
Manifeste-se o perito à impugnação ao laudo pericial, prestando os esclarecimentos necessários.
Com a complementação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, devendo no mesmo prazo, informar se tem outras provas a produzir.
Em caso negativo, ficam intimadas as partes para apresentarem suas alegações finais.
Após, tornem conclusos para sentença.
No caso de postularem por outras provas, tornem conclusos para deliberações. -
28/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:26
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 22:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2025 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lúcia Cayres (OAB 10791/MS), Ana Paula Tavares Simoes (OAB 10031/MS), Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) Processo 0846783-04.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Berton Reciclagem e Preservação Ambiental Ltda (Berpram Ambiental) - Réu: Fernando Arduino Mendes - Vistos, etc.
F. 224/225: Defiro a dilação pelo prazo impreterível de 30 dias para apresentação do laudo pericial, conforme solicitado, sob pena de destituição do encargo.
Com a apresentação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e venham os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
09/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:05
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 07:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 10:31
Juntada de tipo de documento
-
15/11/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 03:51
Decorrido prazo de parte
-
28/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Lúcia Cayres (OAB 10791/MS), Ana Paula Tavares Simoes (OAB 10031/MS), Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) Processo 0846783-04.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Berton Reciclagem e Preservação Ambiental Ltda (Berpram Ambiental) - Réu: Fernando Arduino Mendes - Isto posto, rejeito os embargos de declaração ora interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:01
Decisão ou Despacho
-
15/08/2024 07:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 22:46
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 17:57
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 20:16
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Lúcia Cayres (OAB 10791/MS), Ana Paula Tavares Simoes (OAB 10031/MS), Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS) Processo 0846783-04.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Berton Reciclagem e Preservação Ambiental Ltda (Berpram Ambiental) - Réu: Fernando Arduino Mendes - Trata-se de ação renovatória de locação não residencial proposta por BERTON RECICLAGEM E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL em desfavor de FERNANDO ARDUINO MENDES, ambos devidamente qualificados.
Narrou a autora, em síntese, que: (i) celebrou com o réu contrato locação para fins comerciais referente ao imóvel de matrícula n. 225 da 1ª CRI local, pelo valor de R$ 1.500,00, com início em 01.03.2019 e término em 01.03.2024; (ii) o imóvel locado é vizinho do principal pela requerente, situado na Av.
Cônsul Assaf Trad e é utilizado para complemento de suas atividades; (iii) ocupa o imóvel há 03 anos e tentou renovar com o requerido, mas não obteve êxito.
Diante do alegado, requereu o julgamento procedente do pedido inicial, sendo renovado o contrato de locação, por igual período e nas mesmas condições.
Instruiu a inicial com os documentos de f. 04/54.
Contestação às f. 77/84, na qual o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que não é mais proprietário do bem, que atualmente é LETÍCIA ARDUINI.
No mérito, asseverou que não tinha intenção de renovar o contrato pelo valor anteriormente fixado.
Ademais, garantiu que a proposta de renovação não atende aos requisitos de comprovação de quitação dos impostos, indicação de fiador e valor real locativo do imóvel.
Diante do não atendimento dos requisitos legais para renovatória, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Às f. 98/107 LETÍCIA ARDUINI MENDES requereu sua habilitação como sucessora processual ou assistente litisconsorcial e apresentou contestação.
Argumentou que a autora não possui direito à renovação, considerando que não há cláusula de vigência em caso de alienação e não foi averbado na matrícula do imóvel.
Salientou que a proposta de renovação não atende ao valor locativo real do imóvel e que deve ser fixado um aluguel mensal provisório.
Ao final, requereu seu ingresso em juízo como contestante e o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Réplica às f. 174/178.
Instadas a especificarem provas (f. 179), a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial (f. 182/183) e a autora pugnou pelo saneamento do feito para solução da questão da ilegitimidade passiva (f. 184/185). É o relatório.
Passo à organização e saneamento do feito. 1.
Das preliminares e prejudicial de mérito arguidas pelas requeridas (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): 1.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Assevera o requerido FERNANDO não ser parte legítima para figurar no presente feito, considerando que a propriedade do imóvel passou à LETÍCIA ARDUINI.
Contudo, a despeito de constar acordo celebrado em outro processo, não há notícia de que este foi homologado ou de que o imóvel passou, efetivamente, exclusivamente à propriedade de LETÍCIA, por não ter sido juntada matrícula atualizada.
Assim, em que pese o alegado, não ficou demonstrado que a propriedade do imóvel descrito na prefacial agora é de Letícia.
Nestes termos, afasto a preliminar aventada. 1.2.
DA ASSISTÊNCIA LETÍCIA ARDUINI pugna por sua habilitação como assistente litisconsorcial nos presentes autos.
O artigo 119 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil assim preceitua: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Neste sentido, considerando que LETÍCIA é co-proprietária do imóvel locado (f. 29), evidente seu interesse na causa.
Portanto, defiro o pedido de LETÍCIA ARDUINI para figurar nos autos como assistente litisconsorcial da parte requerida.
Ao cartório para proceder às devidas anotações no cadastro dos autos. 1.3.
DO ALUGUEL PROVISÓRIO Para a fixação do aluguel provisório, mostra-se indispensável que o locador ou o locatário apresente elementos convincentes de que o atual aluguel vigente encontra-se em total descompasso com o valor praticado pelo mercado e que o valor requerido está lastreado em provas robustas da atual conjuntura das locações para a região.
Considerando que não há, elementos capazes de corroborar o preço sugerido pela parte ré, bem como que há divergência entre as partes quanto ao valor devido a título de aluguel, entendo por bem aguardar a realização da prova pericial para fixar o montante devido pela parte autora. 2.
Relativamente à questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, são pontos controvertidos: (i) o direito da requerente à renovação do contrato de locação de imóvel comercial, seguindo os termos propostos na inicial; (ii) se a requerente demonstrou o preenchimento de todos os requisitos para a renovação da locação; (iii) o valor do aluguel a ser fixado para a manutenção do ponto comercial. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada em desfavor de nenhuma das partes.
Sendo assim, incumbe à requerente a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. 4.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte requerida LETÍCIA ARDUINI MENDES MIRANDA pugnou pela produção de prova pericial (f. 182/183) e a autora pugnou pelo saneamento do feito para solução da questão da ilegitimidade passiva (f. 184/185). 4.1.
Defiro o pedido de produção de prova pericial, pois importante para a elucidação sobre os valores de locação comercial praticados no mercado hodiernamente.
Nestas condições, nomeio para a realização da perícia (independente de termo de compromisso, art. 466), conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC a VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA., por meio de seu representante legal, que deverá ser intimado para tal finalidade.
Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, no prazo de 5 dias (art. 465, §2º, do CPC), intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais serão arcados pela requerida, consoante os termos do art. 95, caput, do CPC.
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a requerida LETÍCIA ARDUINI MENDES MIRANDA para efetuar o depósito, no prazo de quinze dias.
Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, §1º).
Autorizo o levantamento de metade dos honorários pelo perito, no início dos trabalhos, se assim o requerer.
Após apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários determino a adoção das providências necessárias para liberação, da totalidade ou da metade remanescente, conforme o caso, dos honorários periciais em favor do perito (CPC, art. 465, § 4º).
At last but not least, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 5.
Concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:11
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:48
Outras Decisões
-
02/04/2024 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/01/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 18:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 17:33
de Conciliação
-
13/11/2023 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:10
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 14:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
26/09/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 17:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2023 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2023 16:07
de Instrução e Julgamento
-
11/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:26
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2023 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:50
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2023 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800286-15.2023.8.12.0038
Banco Panamericano S/A
Savio Machado Viana
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2023 14:45
Processo nº 0800571-88.2022.8.12.0055
Ministerio Publico Estadual
Jose Erivan Pereira de Sousa
Advogado: Paulo Eduardo Frederico
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2022 10:25
Processo nº 0818630-63.2020.8.12.0001
Maria de Lurdes da Silva
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Decio Jose Xavier Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 17:20
Processo nº 0836979-75.2024.8.12.0001
Daniella Cristina Mendes Lourenco
Mille Joias Atacadista Eireli
Advogado: Paulo Cesar Albuquerque
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2024 21:35
Processo nº 0801260-97.2022.8.12.0002
Junior da Silva Ribeiro
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Luis Henrique Miranda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2022 08:47