TJMS - 0807589-65.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:37
Arquivado Provisoriamente
-
09/05/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Tedesco (OAB 9470/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0807589-65.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leocadia Aglae Petry Lemes - Diante do exposto, tendo em vista que a decisão proferida pelo E.
STJ é de observância obrigatória nos termos do art. 982, §3º, do Código de Processo Civil, determino o cumprimento da determinação e que se aguarde em arquivo provisório o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Intimem-se. -
08/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 20:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
23/04/2025 11:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2025 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 13:11
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/01/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Tedesco (OAB 9470/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0807589-65.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leocadia Aglae Petry Lemes - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 339-341, a qual designou o iníco da perícia para o dia 14/11/2024, às 09h30. -
16/10/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:48
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 02:22
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 09:22
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Tedesco (OAB 9470/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0807589-65.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leocadia Aglae Petry Lemes - Réu: Banco do Brasil S/A - Intime-se a parte ré para depósito do valor antes arbitrado na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Proceso Civil. -
09/08/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Tedesco (OAB 9470/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0807589-65.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leocadia Aglae Petry Lemes - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
O julgamento na sistemática de recursos repetitivos pelo E.
STJ alusiva ao tema 1.150 foi realizada, logo, não persiste a ordem de suspensão nacional dos processos, tendo sido fixada a seguinte tese: "Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".
Logo, com tal julgamento que tem efeito vinculante sobre as decisões deste juízo, restou reconhecida a legitimidade passiva do requerido Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, via de consequência, a competência deste juízo para processar e julgar o feito, de modo que resta prejudicada a análise de tais matérias deduzidas na contestação.
Também resta prejudicada a análise da prescrição, visto que no referido julgamento restou decidido que ao caso de aplica a regra do art. 205 do Código Civil, o qual prevê prazo prescricional decenal, bem como o termo inicial para contagem do prazo deve corresponder à data que a parte autora tomou conhecimento dos alegados desfalques, que no caso em tela corresponde à aposentadoria da parte autora.
A parte autora aposentou em 15/09/2014 e a ação foi ajuizada no decorrer do ano de 2021, logo, não restou caracterizada a prescrição na espécie.
No que se refere à impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária, também deve ser indeferido, visto que este juízo realizou o crivo preliminar a respeito do preenchimentos legais para deferimento do benefício, inclusive com intimação para apresentação de comprovantes de rendimentos e despesas mensais, os quais foram apresentados e são suficientes para deferimento do pleito.
Aliás, as argumentações feitas a esse título pela parte requerida são genéricas, não havendo indicação de elementos fáticos que afastem a convicção gerada pelos documentos anteriormente juntados que justificou a conclusão adotada pelo juízo no deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária à parte autora, via de consequência dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) os valores que foram repassados ao requerido a título de PASEP da parte autora; b) o efetivo crédito de tais valores na conta de tal programa vinculada ao autor; c) a existência de saques indevidos ou desvio de valores da conta pertencente à parte autora; d) os critérios utilizados pelo requerido para atualização do saldo e a sua adequação à legislação vigente; e) a existência de diferença de valores a serem complementados e o respectivo quantum; e f) a existência de danos morais e a sua extensão.
A relação jurídica substancial não decorre de relação de consumo, mas sim de uma relação jurídico administrativa, sendo o requerido a instituição bancária responsável pela manutenção de conta, de modo que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se ao caso, entretanto, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova consagrada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, consoante o qual "§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
No caso em tela,a parte autora é hipossuficiente diante da parte requerida sob as óticas técnica e econômica, além disso, além do requerido ser o detentor das informações, incumbe ao mesmo o dever de informar o motivo, a regularidade dos lançamentos e a destinação dos valores alusivos à conta de depósito do saldo de PASEP questionados pela parte autora, logo, determino a inversão do ônus da prova.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial com a finalidade de apurar as questões controvertidas tais como alhures fixadas nos itens de a até e, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimado(a) da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Seguindo o entendimento fixado nos autos de n.º 0814479-20.2021.8.12.0001, fixo honorários periciais em R$ 2.409,75 (dois mil quatrocentos e nove reais e setenta e cinco centavos).
Diante da inversão do ônus da prova, o fato da parte ré ter postulado a produção da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré.
Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, intime-se a parte ré para depósito do valor antes arbitrado na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Com o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia, bem como intimem-se as partes.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, a contar do exame pericial.
Após a conclusão da prova pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o respectivo laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil).
Encerrada a prova pericial e prestados eventuais esclarecimentos, fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais devidamente atualizados pelos critérios de remuneração da conta única de depósitos judiciais.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão e da proposta de honorários a ser apresentada pelo Perito.
Intimem-se. -
02/07/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:44
Decisão de Saneamento e Organização
-
27/05/2024 20:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:33
Substituição/Sucessão da Parte
-
28/02/2024 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2024 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2024 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2023 13:16
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 19:32
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2022 14:22
Arquivado Provisoriamente
-
15/07/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:03
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2022 09:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2022 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2022 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2022 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 05:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 07:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2022 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/05/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2022 08:42
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
06/04/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 05:03
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/03/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 10:53
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 02:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/11/2021 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2021 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 17:13
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2021 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:59
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:59
Decisão ou Despacho
-
22/09/2021 19:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/09/2021 19:05
Processo Desarquivado
-
22/09/2021 19:04
Processo Desarquivado
-
04/08/2021 13:53
Arquivado Provisoriamente
-
04/08/2021 13:45
Processo Desarquivado
-
04/08/2021 13:45
Processo Desarquivado
-
21/06/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 08:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:34
Arquivado Provisoriamente
-
07/04/2021 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:15
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:15
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
15/03/2021 09:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2021 18:05
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
12/03/2021 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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