TJMS - 0823298-72.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:01
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 13:27
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0823298-72.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 64-67 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
19/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2025 10:45
Certidão
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24/07/2025 16:04
Prazo em Curso
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21/07/2025 03:41
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0823298-72.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:24
Processo Dependente Iniciado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823298-72.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823298-72.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823298-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelada: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PRELIMINARES AFASTADAS - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida em ação revisional ajuizada por Cleide Terezinha Milanesi, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado (3,47% a.m.), autorizou a restituição simples dos valores pagos em excesso, afastou os encargos moratórios e determinou o recálculo das parcelas, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a legalidade da limitação dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado. 3.
Verificar a ocorrência de: a) CERCEAMENTO DE DEFESA, diante do indeferimento de prova pericial socioeconômica; b) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, com base no art. 489, §1º, do CPC; c) INÉPCIA DA INICIAL, por suposta ausência de indicação clara da cláusula revisanda; d) ADVOCACIA PREDATÓRIA, com pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1198 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As preliminares foram afastadas: o indeferimento da prova pericial está devidamente motivado (arts. 370 e 371, CPC); a sentença contém fundamentação clara e suficiente; a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 330, §1º, CPC; e não há elementos concretos que justifiquem a suspensão do feito com base na alegada advocacia predatória. 5.
No mérito, restou configurada a abusividade dos juros remuneratórios contratados (20% a.m. e 791,61% a.a.), em evidente descompasso com a taxa média de mercado à época (3,47% a.m. e 50,59% a.a.), nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 28 do STJ). 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que é possível a revisão judicial de juros quando comprovada desvantagem exagerada ao consumidor, sendo a taxa média do Banco Central parâmetro adequado para análise da razoabilidade contratual. 7.
A alegação de maior risco contratual não foi acompanhada de elementos probatórios que a justificassem no momento da contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a revisão de contrato bancário para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado quando verificada abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juízo considera suficientes os elementos constantes nos autos (arts. 370 e 371 do CPC). 3.
A sentença não é nula por ausência de fundamentação se demonstra, ainda que de forma sucinta, os motivos da decisão (art. 489, CPC). 4.
Não se configura inépcia da inicial quando presentes os elementos da causa de pedir e pedido, de forma inteligível e compatível com o pleito revisional. 5.
A alegação de advocacia predatória deve estar amparada em elementos concretos, sendo incabível a suspensão do feito com base em presunções ou generalizações.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 85, §§2º, 8º e 11º; 370; 371; 487, I; 489, §1º; 330, §1º.
Código de Defesa do Consumidor: art. 51, §1º.
Constituição Federal: art. 5º, LXXVIII.
Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/03/2009.
STJ, AgInt no AREsp 1942512/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/03/2022.
STJ, AgInt no AREsp 2.427.734/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/02/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0800186-96.2022.8.12.0005, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, DJe 31/03/2023.
TJMS, Agravo Interno Cível n. 0865929-31.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, DJe 26/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CREFISA e DESISTÊNCIA JÁ HOMOLOGADA DO RECURSO DE CLEIDE MILANESI, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823298-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelada: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823298-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelada: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Pela manifestação de f. 547, a parte autora desiste do presente recurso.
Ante a tal, com fundamento no art. 932, inc.
III, c/c art. 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza os regulares efeitos, a DESISTÊNCIA do recurso comunicada pela recorrente.
Tendo em vista que ainda resta a análise do recurso do réu, inclua-se em pauta para julgamento.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823298-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelada: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Diante disso, não demonstrada a hipossuficiência financeira capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823298-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelada: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Considerando que o recurso de f. 335/340 versa exclusivamente sobre honorários advocatícios e, por isso, não aproveita à parte, mas, apenas, a seu advogado, incumbe a ele o recolhimento das custas recursais.
Inclusive, assim prevê o CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Assim, intime-se o advogado para comprovar que tem direito à gratuidade da justiça, trazendo aos autos comprovante de rendimentos, três últimas declarações de imposto de renda, pesquisa de bens imóveis e móveis, inclusive de semoventes, nos órgãos correlatos, e outros documentos que julgar necessários, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para decisão. Às providências. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823298-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 25/07/2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823298-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/07/2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823298-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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