TJMS - 0801899-15.2023.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:45
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
03/09/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 08:23
Emissão da Relação
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20/08/2025 19:08
Prazo em Curso
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20/08/2025 19:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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20/08/2025 18:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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17/06/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/06/2025 04:12
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0801899-15.2023.8.12.0024 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Rodrigo Cesar Cascarano - Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso de execução e estabelecer, respectivamente, como principal e honorários advocatícios, os montantes de R$ 5.201,09 e R$ 520,11.
Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% sobre o montante indicado como excesso, contudo, mantenho a exigibilidade suspensa, eis que trata-se de pessoa beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
Preclusa a presente, expeça-se de imediato ofício requisitório/RPV.
Advindo o pagamento, voltem conclusos para extinção. Às providências e intimações necessárias. -
13/06/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 18:22
Emissão da Relação
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12/06/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 17:53
Acolhimento
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20/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:22
Prazo em Curso
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24/04/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 13:58
Emissão da Relação
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10/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:16
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/03/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0801899-15.2023.8.12.0024 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Rodrigo Cesar Cascarano - Vistos, etc.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada, através de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo expressa concordância, expeça-se de imediato ofício requisitório/RPV ao Tribunal de Justiça, solicitando-lhe a requisição do pagamento da correspondente quantia, excluindo-se, desde já, a fixação de honorários advocatícios com base no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97. 4.
Após, aguarde-se em arquivo provisório até a comunicação do pagamento ou ulterior provocação. Às providências e intimações necessárias. -
26/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 13:57
Emissão da Relação
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25/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/03/2025 13:56
Evolução da Classe Processual
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24/03/2025 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:45
Processo Reativado
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17/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:20
Transitado em Julgado em data
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10/07/2024 13:57
Prazo em Curso
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09/07/2024 11:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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09/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0801899-15.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Cesar Cascarano - Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rodrigo Cesar Cascarano, qualificado nos autos, em face de Estado de Mato Grosso do Sul, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, para o fim de declarar a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo requerido, bem como condenar o requerido ao recolhimento dos depósitos de FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada ao trabalhador, pelo período efetivamente laborado como professor convocado, exceto os depósitos alcançados pela prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, e com juros moratórios calculados com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, com incidência a partir da data da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º e §3º, do CPC.
Isento o Estado de custas processuais, na forma do art. 24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, eis que evidente que a condenação será inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, incidindo o disposto no art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. -
02/07/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2024 15:16
Emissão da Relação
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10/06/2024 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:44
Registro de Sentença
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10/06/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
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14/03/2024 02:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2024.
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13/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 13:19
Prazo em Curso
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05/03/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
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05/03/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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04/03/2024 13:49
Emissão da Relação
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01/03/2024 10:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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01/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/02/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
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27/02/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2024 14:37
Emissão da Relação
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23/02/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 01:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/12/2023 18:57
Conclusos para despacho
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04/12/2023 18:53
Juntada de Petição de Réplica
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23/11/2023 13:29
Prazo em Curso
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22/11/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
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22/11/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2023 14:30
Emissão da Relação
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21/11/2023 13:27
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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21/11/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 21:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:46
Expedição de Carta.
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25/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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24/10/2023 20:46
Publicado ato_publicado em 24/10/2023.
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24/10/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2023 13:58
Emissão da Relação
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17/10/2023 18:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/10/2023 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/10/2023 17:32
Recebida petição inicial
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03/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 13:22
Prazo em Curso
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01/09/2023 20:59
Publicado ato_publicado em 01/09/2023.
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01/09/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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31/08/2023 12:46
Emissão da Relação
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31/08/2023 09:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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29/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/08/2023 14:05
Informação do Sistema
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29/08/2023 14:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/08/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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