TJMS - 0814119-17.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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16/09/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 16:50
Emissão da Relação
-
02/09/2025 14:24
Prazo em Curso
-
02/09/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:21
Juntada de Informações
-
20/08/2025 16:05
Prazo em Curso
-
19/08/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 18:35
Outras Decisões
-
18/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jullyete da Silva Souza Garcia (OAB 16364/MS), Ronildo Antonio Alves Garcia (OAB 16357/MS) Processo 0814119-17.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joel Lino Pereira, Roselei Lino Pereira Gomes, Sueli Pereira Bernal, Arilda Lino Parrela, Idalina Lino Pereira - Exectda: Luciana Gomes Rodrigues - I - SISBAJUD Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". (...) II - INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA A parte exequente pugna pela intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis.
Reza o art. 774, V do Código de Processo Civil: "Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus".
Ocorre que tal dispositivo legal não pode ser interpretado literalmente, posto que para tal providência é indispensável a comprovação pelo exequente de que a parte adversa esteja ocultando bens de sua propriedade, ou ainda, nas hipóteses em que determinado bem tenha sido dado em garantia do cumprimento da obrigação, situação inocorrente na espécie.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência, como se vê do julgado a seguir transcrito: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.Agravo de instrumento.
Condenação doexecutadoem multa de 10% sobre o valor da execução pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Inadmissibilidade.
Hipótese dos autosquenão se enquadra naquelas previstas nos incisos do artigo774do Código de Processo Civil.
Não indicação debensque, por si só, não justifica a aplicação da pena.
Necessidade de comprovação dequeoexecutadoagiu com dolo ou culpa grave em omitirbensde sua propriedade.
Condenação em multa de 10%que se mostra desarrazoada e afronta o princípio da menor onerosidade do devedor.
Decisão reformada.
Recurso provido".() No caso vertente, não se pode dizer que não tenham sido localizados bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, posto que até o momento inexistem nos autos elementos hábeis a demonstrar que a mesma esteja ocultando bens no intuito de dificultar ou impedir a quitação do débito, motivo pelo qual INDEFIRO tal pleito.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais bens pretende ver penhorados, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. ************Intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da petição e documentos juntados às f. 223/234, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/06/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 11:45
Emissão da Relação
-
07/05/2025 14:42
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 06:23
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 06:22
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 06:30
Prazo em Curso
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS), Ronildo Antonio Alves Garcia (OAB 16357/MS) Processo 0814119-17.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joel Lino Pereira, Roselei Lino Pereira Gomes, Sueli Pereira Bernal, Arilda Lino Parrela - Exectda: Luciana Gomes Rodrigues - Intime-se a parte autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. -
14/02/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 11:28
Emissão da Relação
-
11/02/2025 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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15/01/2025 18:44
Prazo em Curso
-
25/12/2024 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 14:26
Prazo em Curso
-
10/12/2024 14:26
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 14:17
Expedição em análise para assinatura
-
19/11/2024 13:32
Autos preparados para expedição
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronildo Antonio Alves Garcia (OAB 16357/MS) Processo 0814119-17.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joel Lino Pereira, Roselei Lino Pereira Gomes, Sueli Pereira Bernal, Arilda Lino Parrela, Idalina Lino Pereira - Exectda: Luciana Gomes Rodrigues - Vistos etc.
Cumpra a serventia o disposto no §1º do art. 103 do Código de Normas da CGJ/TJMS, promovendo a evolução de classe para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e, caso necessário, realocando as partes em seus novos polos processuais.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil). -
28/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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28/10/2024 07:03
Emissão da Relação
-
28/10/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 07:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/10/2024 13:02
Evolução da Classe Processual
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08/10/2024 09:34
Informação do Sistema
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08/10/2024 09:34
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/09/2024 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:03
Processo Reativado
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06/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 20:14
Transitado em Julgado em data
-
09/08/2024 06:14
Prazo em Curso
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS), Ronildo Antonio Alves Garcia (OAB 16357/MS) Processo 0814119-17.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Joel Lino Pereira, Roselei Lino Pereira Gomes, Sueli Pereira Bernal, Arilda Lino Parrela - Ré: Luciana Gomes Rodrigues - Intimaçao acerca da certidão de f. 195. -
31/07/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 11:01
Emissão da Relação
-
29/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronildo Antonio Alves Garcia (OAB 16357/MS) Processo 0814119-17.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Joel Lino Pereira, Roselei Lino Pereira Gomes, Sueli Pereira Bernal, Arilda Lino Parrela, Idalina Lino Pereira - Ré: Luciana Gomes Rodrigues - Intimação da parte autora para querendo impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. -
16/07/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 19:16
Emissão da Relação
-
15/07/2024 19:15
Prazo em Curso
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronildo Antonio Alves Garcia (OAB 16357/MS) Processo 0814119-17.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Joel Lino Pereira, Roselei Lino Pereira Gomes, Sueli Pereira Bernal, Arilda Lino Parrela - Ré: Luciana Gomes Rodrigues -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 9.º, II e III, da Lei 8.245/91, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para o fim de: 1) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; 2) determinar o despejo da parte ré, ratificando os termos da decisão de fls. 73/77; 3) condenar a requerida a pagar em favor da parte autora os alugueres atrasados desde agosto/2022 até a data em que a parte autora foi imitida na posse do imóvel (21/08/2023 - fls. 161/162), verbas que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M e de juros de mora de 1% (um por cento) desde cada vencimento/adimplemento, além de multa contratual moratória de 10% (dez por cento).
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à requerida.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
03/07/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 14:05
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
03/07/2024 14:05
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
03/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:41
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/07/2024 09:41
Emissão da Relação
-
25/06/2024 10:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:39
Registro de Sentença
-
25/06/2024 10:39
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
12/04/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 10:10
Prazo em Curso
-
13/03/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
13/03/2024 14:41
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
13/03/2024 14:41
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
13/03/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:53
Autos entregues em carga ao Defensor
-
12/03/2024 23:52
Emissão da Relação
-
30/01/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 17:17
Prazo em Curso
-
16/11/2023 20:15
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/11/2023 16:59
Emissão da Relação
-
06/10/2023 09:24
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/10/2023 09:24
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
27/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
-
14/09/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:25
Autos entregues em carga ao Defensor
-
13/09/2023 18:25
Emissão da Relação
-
01/09/2023 15:40
Juntada de Mandado
-
01/09/2023 15:40
Juntada de NULL
-
01/09/2023 13:50
Prazo em Curso
-
29/08/2023 16:21
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 15:51
Prazo em Curso
-
22/08/2023 14:51
Prazo em Curso
-
17/08/2023 10:01
Expedição em análise para assinatura
-
09/08/2023 15:12
Prazo em Curso
-
09/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/08/2023 09:42
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 17:55
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2023 16:57
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/08/2023 16:57
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
07/08/2023 18:09
Autos preparados para expedição
-
03/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/08/2023 19:03
Prazo em Curso
-
02/08/2023 14:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/08/2023 19:04
Prazo em Curso
-
28/07/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 28/07/2023.
-
28/07/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:02
Autos entregues em carga ao Defensor
-
27/07/2023 16:02
Emissão da Relação
-
26/07/2023 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 17:13
Prazo em Curso
-
05/07/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
-
05/07/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2023 18:25
Emissão da Relação
-
30/06/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 19:17
Documento Digitalizado
-
30/06/2023 19:17
Documento Digitalizado
-
30/06/2023 19:17
Documento Digitalizado
-
30/06/2023 19:17
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
30/06/2023 19:15
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
20/06/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 17:08
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:10
Autos entregues em carga ao Defensor
-
06/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 20:24
Prazo em Curso
-
16/05/2023 15:41
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:41
Juntada de NULL
-
05/05/2023 17:57
Documento Digitalizado
-
03/05/2023 17:40
Documento Digitalizado
-
03/05/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 14:39
Expedição em análise para assinatura
-
02/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/03/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 21/03/2023.
-
21/03/2023 19:14
Prazo em Curso
-
21/03/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/03/2023 16:13
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2023 19:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/03/2023 16:46
Emissão da Relação
-
20/03/2023 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2023 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2023 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/03/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/03/2023 09:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/03/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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