TJMS - 0860479-10.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago do Espirito Santo Souza (OAB 24349/MS), Wesley Froes (OAB 26600/MS), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 33873A/MS) Processo 0860479-10.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Leonor da Silva Souza - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - SENTENÇA DE FLS. 292-294: No caso em tela, de fato, existe contradição na sentença de fls. 279/280, em relação a fixação de honorários advocatícios.
Pelo exposto, haja vista a necessidade de correção da contradição apontada pelos embargantes, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar parcialmente a sentença de fls. 279/280, para que a mesma passe a constar com a seguinte redação: "(...) Em se tratando de autos digitais, desnecessária a observância do art. 383 do Código de Processo Civil.
Isento de custas finais, posto que deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Sem honorários advocatícios, diante da natureza do feito e à míngua de formal resistência quanto ao pedido de produção da prova.
Ademais, o pedido administrativo – realizado por e-mail, em nome do advogado e sem prova de recebimento – é despido de valor jurídico, não comprovando a mora da parte ré, inclusive, deve ser considerado que se trata de informações protegidas por sigilo bancário e cuja apresentação não poderia ser solicitada e tampouco respondida por tal meio".
Permanecem inalterados os demais fundamentos da sentença embargada.
P.R.I. -
17/09/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2024 12:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2024 17:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago do Espirito Santo Souza (OAB 24349/MS), Wesley Froes (OAB 26600/MS), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 33873A/MS) Processo 0860479-10.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Leonor da Silva Souza - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias. -
15/07/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago do Espirito Santo Souza (OAB 24349/MS), Wesley Froes (OAB 26600/MS), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 33873A/MS) Processo 0860479-10.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Leonor da Silva Souza - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Logo, regularmente realizada a produção da prova (fls. 212/74) e não tendo havido qualquer impugnação específica do autor, resta a mesma HOMOLOGADA.
Em se tratando de autos digitais, desnecessária a observância do art. 383 do Código de Processo Civil.
Em regra, as ações de produção antecipada de prova não admitem a fixação de verbas sucumbenciais, haja vista a natureza do feito e à míngua de formal resistência quanto ao pedido de produção da prova.
Solução diversa ocorre nas situações em que é demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecer os documentos, situação em que as verbas sucumbenciais passam a ser devidas, haja vista a existência de pretensão resistida.
Aliás, a esse respeito, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - PRETENSÃO RESISTIDA QUE SE EVIDENCIA - SUCUMBÊNCIA DEVIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Verificada a resistência da instituição financeira ré em exibir a documentação pleiteada, figura-se legítima sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal"().
Por conseguinte, vislumbra-se que são devidos honorários advocatícios na presente ação de produção antecipada de provas, uma vez que foi demonstrada a necessidade de o interessado acionar o Judiciário para o seu desiderato, porquanto houve recusa - não justificável - ou inércia extrajudicial da parte ré.
Tendo em vista que a parte autora comprovou a prévia notificação extrajudicial da requerida (fls. 13/18), a qual permaneceu inerte e não respondeu ao respectivo pleito, demostrando assim resistência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados da parte autora, os quais arbitro equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo, atentando-se o requerente que o presente processo não previne a competência para eventual futura ação, a qual deverá ser livremente distribuída, nos termos do art. 381, § 3.º, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE: FICA O AUTOR INTIMADO A MANIFESTAR DOS EMBARGOS EM 05 DIAS. -
03/07/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/05/2024 11:23
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2024 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 20:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 19:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/01/2024 00:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/01/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/01/2024 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/01/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 19:41
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 08:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/12/2023 08:49
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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24/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 21:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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