TJMS - 0801441-44.2022.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 13:32
Remetidos os Autos para destino.
-
10/04/2025 13:32
Remetidos os Autos para destino.
-
09/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 22:32
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 05:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0801441-44.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Réu: Generali Brasil Seguros S/A - Intimação acerca do recurso de apelação interposto nos autos. -
19/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:10
Remetidos os Autos para destino.
-
07/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 21:46
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 13:48
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801441-44.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Nardino Testa - Réu: Generali Brasil Seguros S/A - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado nos presentes autos. -
27/01/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 02:27
Decorrido prazo de parte
-
11/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801441-44.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Nardino Testa - Réu: Generali Brasil Seguros S/A - Intimam-se as partes acerca da perícia designada para o dia 04/10/2024, às 09h, no Fórum da Comarca de Rio Brilhante, conforme manifestação de fl. 319/320. -
10/09/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:29
Decorrido prazo de parte
-
09/09/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801441-44.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Nardino Testa - Réu: Generali Brasil Seguros S/A - Considerando que a perita nomeada à f. 301, está com agenda apertada nos próximos meses, DESTITUO-A do seu encargo e nomeio em seu lugar como PERITA JUDICIAL, a médica IVONE LIMA MARTOS, que poderá ser contatada pelos sequintes meios: Celular: (67) 99639-4010; e-mail: [email protected], nos termos da decisão de f. 299/302. -
23/08/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 15:49
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801441-44.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Nardino Testa - Réu: Generali Brasil Seguros S/A - Vistos, etc. 1-) Nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
O feito encontra-se em ordem e não existem nulidades a ser declaradas.
Inicialmente é necesário afastar a prejudicial de mérito apontada pela ré porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo prescricional começa a contar a partir da ciência inequívoca do segurado, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECOBRANÇA.SEGURODEVIDAEMGRUPO.PRESCRIÇÃOÂNUA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.Nos termos das Súmulas nº 101 e 278 do Superior TribunaldeJustiça, a açãodeindenização do seguradoemgrupocontra a seguradora prescreveemum ano, com início na dataemque o segurado tiver ciência inequívocadesua invalidezdepermanente, a qual dependedelaudo médico, com exceção dos casosemque a incapacidade for notória ou daquelesemque o conhecimento anterior resulte comprovado na fasedeinstrução.
No caso, os documentos constantes nos autos não são capazesdedemonstrar a ciência inequívoca da parte sobre a suposta invalidez, portanto, não há falar na ocorrência do prazo prescricional.
Apelação conhecida e provida.(TJMS; AC 0800785-50.2023.8.12.0021; Três Lagoas; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto; DJMS 25/04/2024; Pág. 87) Tendo em vista que só podemos constar a ciência com a pericial judicial, tenho que não houve a prescrição nesse caso.
Portanto, rejeito a prejudicial.
Além disso, cumpre afastar a preliminar levantada pela parte ré, pois, embora inexista prévio requerimento administrativo, o fato de a contestação ter sido apresentada sem o reconhecimento jurídico do pedido indica que a pretensão autoral é resistida, suprindo, dessa forma, o interesse de agir.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela requerida, denoto que esta se confunde com o mérito, dessa forma não é possível aprecia-lá antes da realização da perícia médica. 2-) Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não se apresentando possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, e muito menos antecipadamente, declara-se o feito saneado.
Nesse passo, atente à nítida hipossuficiência do autor no frente à ré no tocante à produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte ré o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para a indenização objetivada.
Na sequência, e por uma questão de praticidade, economia, celeridade e instrumentalidade das formas, pois o deslinde da questão passa necessariamente pela avaliação de um expert, DEFIRO a produção de prova pericial.
Para tanto, NOMEIO perita judicial a médica ANA MARIA BRIGLIANO RUSSO, inscrita no CRM/RS n. 7.434, com endereço no Residencial Jardim Medianeira - Acesso dos Flamboyans -, Casa 134, Bairro Santa Teresa, Porto Alegre-RS, CEP 90.840-511, cujos honorários FIXO em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, considerando que quanto aos eventuais danos sofridos pelo requerido há inversão do ônus da prova, DETERMINO que os honorários em questão sejam antecipados pela ré.
Insta ressaltar que não se está obrigando a ré a adimplir tal pagamento, mas apenas assentando que o fato probando - a ser esclarecido pela perícia - deve ser demonstrado pela ré, sob pena de considerar-se existente a invalidez.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos pertinentes.
Depositados os honorários do perito (que deve ser no prazo de 10 dias após a publicação dessa decisão), INTIME-SE-A para designar dia e hora para a realização da perícia, conferindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias contados dessa data para apresentação do laudo em Juízo.
Fica a Sra.
Perita autorizada a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Após a apresentação do laudo pericial, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de cinco dias.
CADASTRE-SE imediatamente a perita nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica.
Ainda, OFICIE-SE conforme à empresa estipulante, requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme postulado à f. 283, item "d".
Sem prejuízo, indefiro os pedidos de prova formulados pela parte requerida à fl. 283, itens "a" e "c", uma vez que não se mostram pertinente para apurar a presente lide, já que os presentes autos tratam apenas de matéria meramente documental.
Após, voltem CONCLUSOS. Às providências. -
02/07/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:39
Decisão ou Despacho
-
29/05/2024 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2024 16:54
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2024 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 12:49
Remetidos os Autos para destino.
-
09/04/2024 21:22
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 21:22
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:04
Decisão ou Despacho
-
23/02/2024 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2024 13:09
Juntada de tipo de documento
-
16/02/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:37
Decisão ou Despacho
-
24/01/2024 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2024 09:04
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:44
Declarada incompetência
-
27/09/2023 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2023 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:23
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2023 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2023 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2023 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/06/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2023 11:01
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 11:01
Processo Desarquivado
-
20/01/2023 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:49
Arquivado Provisoriamente
-
19/09/2022 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2022 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:11
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 06:47
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
14/07/2022 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/07/2022 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
13/07/2022 18:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/07/2022 18:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
13/07/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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