TJMS - 0800337-38.2023.8.12.0034
1ª instância - Gloria de Dourados - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:00
Evolução da Classe Processual
-
24/06/2025 11:45
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:30
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/03/2025 07:30
Cobrança exaurida no GECOF
-
21/03/2025 14:37
Documento Digitalizado
-
15/03/2025 06:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2025 06:53
Proferida decisão interlocutória
-
14/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 07:07
Prazo em Curso
-
19/02/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:06
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
19/02/2025 07:04
Transitado em Julgado em data
-
29/10/2024 01:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2024 11:40
Prazo em Curso
-
12/10/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Francisco Zanotelli (OAB 422882/SP) Processo 0800337-38.2023.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regiane Ferreira da Silva Dias - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
No mais, permanece intacta a sentença de f. 133-137. Às providências e intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/10/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:45
Emissão da Relação
-
30/09/2024 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:22
Registro de Sentença
-
30/09/2024 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 03:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2024.
-
12/08/2024 08:58
Prazo em Curso
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Francisco Zanotelli (OAB 422882/SP) Processo 0800337-38.2023.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regiane Ferreira da Silva Dias - Fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de f. 144/145, em 5 dias. -
05/08/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/08/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:51
Emissão da Relação
-
02/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:40
Prazo em Curso
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Francisco Zanotelli (OAB 422882/SP) Processo 0800337-38.2023.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regiane Ferreira da Silva Dias - Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar o requerido a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor de Regiane Ferreira da Silva Dias, no valor de 50% do salário de benefício, condenando a autarquia demandada a efetuar o pagamento do valor do benefício a partir da data de cessação do auxílio-doença (23.11.2017).
Os valores atrasados deverão ser pagos de uma única vez, acrescidos de correção monetária desde as respectivas competências e juros de mora, tudo na forma da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 08 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de acordo com Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e observado o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 870.947/SE (Tema n. 810).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros.
Considerando o decidido, a evidenciar mais que a probabilidade do direito pleiteado, bem como o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do débito e a constatação da incapacidade laboral, concedo a tutela de urgência para determinar a implementação do benefício, o que faço nos termos do art. 296 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, oficie-se ao INSS para implementar o benefício no prazo de 20 dias, comprovando nos autos o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC eis que evidentemente o valor do proveito econômico é inferior a mil salários mínimos.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que em conformidade com o art. 85, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, sopesando o tempo despendido e o grau de complexidade da demanda, fixo no importe de 10% sobre o valor das prestações devidas até a presente data, nos termos da súmula 111 Custas pela parte ré, considerando que nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.289/96, "Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal", e em conformidade com o art. 24, § 1º, do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista no inc.
I do aludido dispositivo não se aplica à autarquia demandada.
Requisitem-se os honorários da perita se não feito ainda.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas. -
03/07/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 18:30
Emissão da Relação
-
01/07/2024 19:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:26
Registro de Sentença
-
01/07/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 07:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2024.
-
03/04/2024 07:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2024.
-
06/03/2024 17:46
Prazo em Curso
-
19/02/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:18
Prazo em Curso
-
07/02/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
07/02/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2024 17:07
Emissão da Relação
-
05/02/2024 12:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2024 12:58
Proferida decisão interlocutória
-
02/02/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 02:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/12/2023.
-
29/11/2023 13:17
Prazo em Curso
-
28/11/2023 21:04
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
28/11/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2023 13:47
Emissão da Relação
-
23/11/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 18:57
Prazo em Curso
-
25/10/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 21:02
Publicado ato_publicado em 28/09/2023.
-
28/09/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2023 11:27
Autos preparados para expedição
-
27/09/2023 11:26
Emissão da Relação
-
19/09/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 07:38
Prazo em Curso
-
07/08/2023 18:58
Juntada de NULL
-
07/08/2023 18:58
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:27
Autos preparados para expedição
-
26/07/2023 21:17
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2023 13:50
Prazo em Curso
-
25/07/2023 13:50
Emissão da Relação
-
25/07/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 00:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/07/2023 01:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:10
Documento Digitalizado
-
14/07/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 11:54
Prazo em Curso
-
10/07/2023 21:08
Publicado ato_publicado em 10/07/2023.
-
10/07/2023 13:31
Prazo em Curso
-
10/07/2023 13:01
Documento Digitalizado
-
10/07/2023 13:01
Documento Digitalizado
-
10/07/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2023 17:55
Emissão da Relação
-
07/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:51
Autos preparados para expedição
-
07/07/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 13:41
Autos preparados para expedição
-
06/07/2023 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/07/2023 17:52
Outras Decisões
-
06/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 08:16
Prazo em Curso
-
21/06/2023 22:05
Publicado ato_publicado em 21/06/2023.
-
20/06/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2023 09:54
Emissão da Relação
-
06/06/2023 20:45
Prazo em Curso
-
06/06/2023 09:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/06/2023 14:05
Informação do Sistema
-
02/06/2023 14:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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