TJMS - 0801292-50.2024.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:18
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 13:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801292-50.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Rodrigo Ferreira dos Santos Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM ESPECIFICAÇÃO DA TAXA.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE E LIMITES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Rodrigo Ferreira dos Santos contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento proposta em desfavor do Banco Pan S.A.
A sentença declarou abusivos os juros remuneratórios pactuados, determinando sua adequação às séries 20749 e 25471 do Banco Central, afastou a cobrança de determinadas tarifas e seguros, mas manteve a validade da tarifa de cadastro e da capitalização dos juros.
O recorrente busca a nulidade da tarifa de cadastro e da capitalização dos juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e sua eventual abusividade; (ii) a validade da capitalização diária dos juros remuneratórios sem a especificação da taxa diária aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de cadastro é válida nos contratos firmados após a Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que cobrada apenas no início da relação contratual e em valor não abusivo.
No caso, a cobrança de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), correspondente a 1,90% do crédito concedido, encontra-se dentro dos parâmetros de mercado e não se revela excessiva.
A capitalização diária de juros é admitida para instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula nº 539 do STJ.
No caso concreto, embora prevista contratualmente, a ausência de especificação detalhada da taxa diária inviabiliza a compreensão plena do consumidor quanto à evolução da dívida, configurando abusividade.
A ausência de especificação da taxa de juros diária afronta o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, justificando a nulidade da cláusula contratual respectiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A tarifa de cadastro é válida quando expressamente prevista, cobrada no início da relação contratual e em valor compatível com o praticado no mercado.
A capitalização diária de juros é válida se expressamente pactuada e com especificação clara da taxa diária, sob pena de nulidade por violação ao dever de informação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV; CPC, art. 487, I; Resolução CMN nº 3.518/2007; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013 (Tema 620); STJ, AgInt no AREsp nº 2.566.896/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19/08/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0802522-13.2023.8.12.0046, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 22/01/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0833318-25.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 06/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:10
Provimento em Parte
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14/03/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801292-50.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rodrigo Ferreira dos Santos Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:06
Inclusão em pauta
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07/03/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 07:45
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 07:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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