TJMS - 0834005-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 21:50
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
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28/08/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 19:11
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2024 04:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Luciwaldo da Silva Althoff (OAB 12895/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 360330/MS) Processo 0834005-65.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: João Roberto Baird - Impugda: Boibrás Indústria e Comércio de Carnes e Sub-produtos Ltda - Vistos, JOÃO ROBERTO BAIRD apresentou impugnação ao crédito declarado como devido pelas recuperandas do GRUPO BOIBRÁS.
Alega que o credor e a empresa em recuperação tem vasta relação comercial e que antes da abertura da recuperação judicial, as partes celebraram acordo, em 2022, para pagamento do saldo devedor, que à época fixou 8 (oito) ordens de pagamento à vista (lâminas de cheques), no valor de R$ 109.125,12 cada ordem, mas em seguida, pós-datados para o ano de 2023.
Porém, das 8 (oito) ordens de pagamento, o credor (ora impugnante) recebeu apenas 3 (três).
Assim, pleiteia o impugnante a retificação do seu crédito, do valor de R$ 436.500,48, para o valor de R$ 545.625,60 (visto que o cheque de n.º 4970 não foi lançado e nem liquidado).
Juntamente com a inicial foram apresentados os documentos de f. 05-20.
A impugnada (Grupo Boibrás) manifestou-se às f. 32-33 concordando com a retificação do crédito, pleiteando, todavia, o afastamento da condenação de honorários advocatícios de sucumbência por inexistir litigiosidade no caso em questão.
Na sequência, o Administrador Judicial apresentou seu parecer (f. 36-40) opinando pela procedência da impugnação de crédito, para o fim de retificar o QGC para que conste em favor do credor o valor de R$ 545.625,60, na classe quirografária.
Também entende o AJ que não incide os ônus sucumbenciais, em razão da ausência de litigiosidade. É o relatório.
DECIDO.
Desnecessária a produção de outras provas.
A Recuperanda (f. 32-33) e o Administrador Judicial (f. 36-40) concordaram com a retificação do crédito do impugnante na relação de credores, visto que foi respeitada a data do pedido recuperacional para atualização dos valores, conforme estabelece o art. 9º, II, da LREF, bem como foi verificado que, de fato, não foi efetuado o pagamento de um cheque, pois eram 05 cheques, sendo que a Recuperanda só lançou na inicial 04 parcelas.
Assim, a retificação do crédito do impugnante é medida que se impõe.
Ressalto, entretanto, que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência somente é devida quando houver litigiosidade nos incidentes falimentares.
In casu, tendo em vista que as Recuperandas (Grupo Boibrás) e o AJ concordaram com o pedido dos Impugnantes, não havendo, assim, discussão acerca do crédito, não há que se falar em honorários de sucumbência.
Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo, cuja motivação adoto como fundamentação da presente sentença: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2167861-84.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - CEF, são agravados INPAR PROJETO 112 SPE LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"... (...) EMENTA: Impugnação de crédito.
Julgamento de procedência, ante a concordância das recuperandas e da administradora judicial.
Ausência de litigiosidade.
Verba honorária de sucumbência indevida.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Impugnação de crédito. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO - RECONHECIMENTO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL - HONORÁRIOS E CUSTAS - AFASTAMENTO.
Diante da ausência de litigiosidade no caso em concreto, tendo o administrador judicial não se oposto à modificação do valor do crédito, não se aplica a regra da causalidade, apta a ensejar a condenação do credor nos ônus sucumbenciais. "(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0471.11.000417-6/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2019, publicação da súmula em 13/03/2019).
Assim, no caso sob apreciação entendemos adequado, diante da concordância das Recuperandas com relação ao pedido do credor, que está ausente a litigiosidade no presente incidente, portanto, incabível a condenação em honorários advocatícios.
Posto isso, julgo procedente a presente impugnação para retificar o crédito do impugnante, a fim de que conste no QGC em favor de João Roberto Baird, o valor de R$ 545.625,60, na classe quirografária Não há sucumbência.
Ciência ao MP.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C. -
25/07/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2024 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2024 09:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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24/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:51
Pedido conhecido em parte e procedente
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21/07/2024 22:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciwaldo da Silva Althoff (OAB 12895/MS) Processo 0834005-65.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: João Roberto Baird - Impugda: Boibrás Indústria e Comércio de Carnes e Sub-produtos Ltda - Manifeste-se o Impugnante sobre a contestação e parecer da AJ, em 5 (cinco) dias. -
10/07/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 19:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS) Processo 0834005-65.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: João Roberto Baird - Impugda: Boibrás Indústria e Comércio de Carnes e Sub-produtos Ltda - Fica a a Administradora Judicial intimada para apresentar seu parecer, em 5 (cinco) dias. -
28/06/2024 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/06/2024 16:50
Realizado cálculo de custas
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12/06/2024 09:22
Realizado cálculo de custas
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11/06/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:57
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/06/2024 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/06/2024 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2024 09:52
INCONSISTENTE
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07/06/2024 16:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/06/2024 16:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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