TJMS - 0832935-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2024 21:50
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
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08/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/08/2024 06:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/08/2024.
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31/07/2024 23:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 360330/MS), Tiago Angelo de Lima (OAB 177659/RJ) Processo 0832935-13.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Tiago Angelo de Lima, Tiago Angelo de Lima, Tiago Angelo de Lima, Harpia Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Impugdo: Boibras Industria e Com de Carnes e Sub Produtos Ltda - Vistos, HARPIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ("Harpia FIDC") e TIAGO ÂNGELO DE LIMA apresentaram impugnação ao crédito declarado como devido pelas recuperandas do GRUPO BOIBRÁS.
Esclarecem os impugnantes que o requerente Tiago representou a requerente Harpia FIDC nos autos da execução de título extrajudicial n.º 1086996-09.2022.8.26.0100, ajuizada em face da Boibrás Indústria e Comércio de Carnes e Subprodutos EIRELI, sendo que o crédito da Harpia FIDC, objeto da execução, está sujeito os efeitos da recuperação judicial da devedora.
Ocorre que, segundo os impugnantes, naqueles autos de execução, além do crédito da Harpia FIDC, originou-se também um crédito em nome de Tiago, a título de honorários advocatícios, que também está sujeito aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Boibrás.
Contudo, quando da apresentação do edital previsto no art. 52, §1º da LREF, as Recuperandas informaram apenas o crédito detido pela Harpia FIDC, deixando de informar o crédito existente em nome de Tiago.
Neste contexto, o impugnante Tiago solicitou a habilitação do seu crédito junto ao AJ, ao mesmo tempo que a empresa Harpia FIDC, discordando do valor informado em seu nome, apresentou divergência.
Assim, ao analisar os pedidos dos requerentes (ora impugnantes), o AJ acolheu integralmente a divergência da Harpia FIDC e parcialmente a habilitação do Sr.
Tiago, bem como reconheceu expressamente que o valor arrolado em nome da Harpia FIDC como quirografário incluiu honorários advocatícios cabíveis ao Sr.
Tiago, que deveriam constar na classe dos créditos trabalhistas.
Por estes motivos, pleiteiam os impugnantes a retificação dos seus créditos, da seguinte forma: Juntamente com a inicial foram apresentados os documentos de f. 12-192.
A impugnada (Grupo Boibrás) manifestou-se às f. 206-207, concordando com a retificação do crédito, bem como com as respectivas classificações, pleiteando, todavia, o afastamento da condenação de honorários advocatícios de sucumbência por inexistir litigiosidade no caso em questão.
Na sequência, o Administrador Judicial apresentou seu parecer (f. 210-212) opinando pela procedência da impugnação de crédito, para o fim de retificar o QGC para que conste em favor de Tiago Ângelo de Lima, o valor de R$ 86.701,31, na classe trabalhista; e a quantia de R$ 413.136,91 para Harpia FIDC, na classe quirografária.
Também entende o AJ que não incide os ônus sucumbenciais, em razão da ausência de litigiosidade. É o relatório.
DECIDO.
Desnecessária a produção de outras provas.
A Recuperanda (f. 206-207) e o Administrador Judicial (f. 210-212) concordaram com a retificação do crédito dos impugnante na relação de credores, visto que foi respeitada a data do pedido recuperacional para atualização dos valores, conforme estabelece o art. 9º, II, da LREF.
Aliás, a planilha que especifica o valor do crédito da impugnante foi juntada às f. 192.
Assim, a retificação do crédito dos impugnantes é medida que se impõe.
Ressalto, entretanto, que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência somente é devida quando houver litigiosidade nos incidentes falimentares.
In casu, tendo em vista que as Recuperandas (Grupo Boibrás) e o AJ concordaram com o pedido dos Impugnantes, não havendo, assim, discussão acerca do crédito, não há que se falar em honorários de sucumbência.
Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo, cuja motivação adoto como fundamentação da presente sentença: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2167861-84.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - CEF, são agravados INPAR PROJETO 112 SPE LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"... (...) EMENTA: Impugnação de crédito.
Julgamento de procedência, ante a concordância das recuperandas e da administradora judicial.
Ausência de litigiosidade.
Verba honorária de sucumbência indevida.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Impugnação de crédito. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO - RECONHECIMENTO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL - HONORÁRIOS E CUSTAS - AFASTAMENTO.
Diante da ausência de litigiosidade no caso em concreto, tendo o administrador judicial não se oposto à modificação do valor do crédito, não se aplica a regra da causalidade, apta a ensejar a condenação do credor nos ônus sucumbenciais. "(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0471.11.000417-6/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2019, publicação da súmula em 13/03/2019).
Assim, no caso sob apreciação entendemos adequado, diante da concordância das Recuperandas com relação ao pedido dos credores, que está ausente a litigiosidade no presente incidente, portanto, incabível a condenação em honorários advocatícios.
Posto isso, julgo procedente a presente impugnação para retificar os créditos dos impugnantes, a fim de que conste no QGC em favor de Tiago Ângelo de Lima, o valor de R$ 86.701,31, na classe trabalhista; e a quantia de R$ 413.136,91 para Harpia FIDC, na classe quirografária.
Não há sucumbência.
Quanto ao pedido dos impugnantes de f. 215, para que as Recuperandas (Grupo Boibrás) sejam condenadas ao reembolso das custas judiciais incorridas pelos impugnantes (comprovantes de f. 200-203), entendo que referido pedido merece prosperar.
Isso porque, se no primeiro edital as Recuperandas tivessem relacionado de forma correta os créditos dos impugnantes, e se após a apresentação das divergências, também tivesse o AJ procedido às devidas retificações, não haveria a necessidade dos impugnantes terem ingressado com o presente incidente de impugnação de crédito.
Assim, condeno a impugnada (Grupo Boibrás) ao reembolso das custas judiciais aos requerentes.
Ciência ao MP.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C. -
30/07/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
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30/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:03
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:03
Pedido conhecido em parte e procedente
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11/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 08:49
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 360330/MS), Tiago Angelo de Lima (OAB 177659/RJ) Processo 0832935-13.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Tiago Angelo de Lima, Tiago Angelo de Lima, Tiago Angelo de Lima, Harpia Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Impugdo: Boibras Industria e Com de Carnes e Sub Produtos Ltda - Manifeste-se o Impugnante sobre a contestação e parecer da AJ, em 5 (cinco) dias. -
09/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS) Processo 0832935-13.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Tiago Angelo de Lima, Tiago Angelo de Lima, Tiago Angelo de Lima, Harpia Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Impugdo: Boibras Industria e Com de Carnes e Sub Produtos Ltda - Fica a a Administradora Judicial intimada para apresentar seu parecer, em 5 (cinco) dias. -
28/06/2024 21:15
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2024.
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28/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2024.
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19/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
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17/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 10:53
Realizado cálculo de custas
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07/06/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:03
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:51
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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04/06/2024 09:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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