TJMS - 0806050-11.2014.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:34
Prazo em Curso
-
04/09/2025 17:34
Prazo em Curso
-
04/09/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:03
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 19:39
Prazo em Curso
-
14/07/2025 17:11
Prazo em Curso
-
11/07/2025 19:41
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 19:41
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 19:41
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 14:43
Expedição em análise para assinatura
-
24/06/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB 12826/MS), Higor Thiago Pereira Mendes (OAB 14176/MS) Processo 0806050-11.2014.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Ana Augusta Carvalho da Silva, André Alves da Silva, Fábio Alves da Silva, Marlene Alves dos Santos, Fernanda Alves da Silva, Edzane Rádica Rodrigues Silva - Invtardo: Francisco da Silva - 1.
Intime-se as partes herdeiras, pessoalmente (carta, Oficial de Justiça, telefone e aplicativo de mensagens) e por publicação na imprensa oficial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se desejam exercer a inventariança nos autos. 2.
Oportunamente, retornem conclusos para extinção (fila 71). -
19/06/2025 10:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 15:43
Autos preparados para expedição
-
18/06/2025 15:43
Emissão da Relação
-
30/05/2025 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
-
24/04/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 18:18
Prazo em Curso
-
31/03/2025 17:34
Prazo em Curso
-
31/03/2025 15:48
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 14:00
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2025 12:55
Autos preparados para expedição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB 12826/MS), Higor Thiago Pereira Mendes (OAB 14176/MS) Processo 0806050-11.2014.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Ana Augusta Carvalho da Silva, André Alves da Silva, Fábio Alves da Silva - 1.
Em atenção à certidão de fl. 109, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, intime-se a parte inventariante (por telefone, aplicativo de mensagens, carta, Oficial de Justiça) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o despacho de fls. 104-106. 2.
Oportunamente, retornem conclusos para extinção (fila 71). -
03/02/2025 21:06
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 09:20
Emissão da Relação
-
13/11/2024 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 03:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2024.
-
03/07/2024 16:00
Prazo em Curso
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB 12826/MS), Higor Thiago Pereira Mendes (OAB 14176/MS) Processo 0806050-11.2014.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Ana Augusta Carvalho da Silva, André Alves da Silva, Fábio Alves da Silva - 1.
O feito não segue o rito célere do arrolamento sumário.
Assim, ao Cartório para retificar a classe junto ao SAJ para "inventário". 2.
Diante da ausência de impugnação das partes interessadas acerca dos autos de avaliação dos bens do espólio (laudos de fls. 89-90 e de fls. 94-95), conforme fl. 100 e fl. 103, em atenção ao disposto no art. 127, inc.
I, alínea a, do CTE, homologam-se-os, para os fins de cálculo e de recolhimento do ITCMD. 3.
Intime-se a parte inventariante para, em 30 (trinta) dias, promover o recolhimento do ITCMD, considerando o valor das referidas avaliações judiciais, devendo para tanto a Fazenda Pública observar os valores constantes no laudo quando da elaboração da guia de informação. 4.
Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, deverá a parte inventariante apresentar as últimas declarações. 5.
Registra-se que a faculdade da apresentação conjunta com o esboço de partilha só tem pertinência se eventualmente antecipado o pagamento integral do ITCMD, bem como não existentes dívidas do espólio.
Caso contrário, o esboço só deverá ser apresentado posteriormente, na fase da partilha (2a fase). 6.
Para as últimas declarações, deve a parte inventariante observar, indicar e juntar, com base no princípio da cooperação das partes (art. 6º do CPC): - certidão de óbito (art. 615, parágrafo único, do CPC); - rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC, com o necessário apontamento das folhas especificadas de cada informação: a) dos documentos pessoais de cada pessoa relacionada; b) se todos são representados pelo mesmo Advogado e procuração; c) em caso de representação diversa, quem é ou são as partes nessa situação e procuração(ões); d) eventual renúncia de parte herdeira; e) de cada bem indicado, sua matrícula ou prova do direito, e respectivo valor; f) de dívida individualizada e eventual penhora nos autos; g) de cada certidão de inexistência de dívida, municipal, estadual e federal (atualizadas); h) de eventual guia de ITCD antecipadamente recolhida; i) eventual avaliação judicial de bem; j) certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC (Provimento 18/2012 do CNJ), nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ. 7.
Se o caso for, apresente plano de partilha estabelecendo a divisão universal dos bens e mantendo-se o regime de condomínio (na forma de fração). 8.
Ainda, arrole todos os encargos e todas as despesas sob responsabilidade do espólio e apresente plano para pagamento. 9.
Com as últimas declarações, intimem-se as partes herdeiras não representadas pelo mesmo Advogado da parte inventariante e a Procuradoria do Estado para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, principalmente sobre o valor dos bens atribuído. 10.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestações (nesse último caso, desde que certificado), retornem conclusos para decisão interlocutória com a observação decisão sobre as últimas declarações. 11.
Ressalvados os casos de urgência (concretamente demonstrada), eventuais pedidos de alvarás para venda de bens deverão ser formulados após as últimas declarações, momento em que se estabiliza o procedimento e passa-se para o pagamento de ITCD e eventuais dívidas possíveis. 12.
Com isso, evita-se a conclusão indevida, o tumulto procedimental e inversão do rito. 13.
Em eventual pedido, deverá a parte requerente, com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC): (a) juntar proposta escrita de compra contendo cláusula de depósito do preço em juízo; e (b) prova documental a indicar o parâmetro do preço utilizado (ex. informativo de site imobiliário com imóvel similar, cotações do metro quadrado por região, cotações oficiais, informativo de mercado financeiro etc.), sob risco de indeferimento. 14.
Com o pedido de alvará, deve o cartório intimar as partes herdeiras acima mencionadas e a Procuradoria do Estado para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 15.
Após, retornem conclusos na fila de decisão urgente com a observação pedido de alvará para venda de bens. -
28/06/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 11:33
Emissão da Relação
-
27/06/2024 11:32
Retificação de Classe Processual
-
22/05/2024 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 03:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/03/2024.
-
19/02/2024 14:06
Prazo em Curso
-
15/02/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
12/02/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2024 14:26
Emissão da Relação
-
16/01/2024 17:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
16/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/12/2023 18:29
Emissão da Relação
-
20/11/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 15:40
Juntada de NULL
-
20/11/2023 15:40
Juntada de Mandado
-
07/11/2023 14:43
Documento Digitalizado
-
07/11/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 14:42
Juntada de NULL
-
07/11/2023 14:42
Juntada de Mandado
-
10/10/2023 22:13
Prazo em Curso
-
09/10/2023 13:56
Prazo em Curso
-
09/10/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:58
Expedição em análise para assinatura
-
06/10/2023 03:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/10/2023.
-
18/09/2023 13:52
Prazo em Curso
-
13/09/2023 21:18
Publicado ato_publicado em 13/09/2023.
-
13/09/2023 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2023 17:42
Autos preparados para expedição
-
12/09/2023 17:39
Emissão da Relação
-
25/08/2023 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2023 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 02:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/05/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 20:09
Prazo em Curso
-
28/04/2023 20:47
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
-
28/04/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/04/2023 17:26
Emissão da Relação
-
24/04/2023 15:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
24/04/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/04/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/02/2023 01:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2023.
-
20/01/2023 03:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/01/2023 13:59
Prazo em Curso
-
23/12/2022 01:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/11/2022 15:41
Prazo em Curso
-
30/11/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 12:25
Documento Digitalizado
-
18/11/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/11/2022 17:52
Expedição em análise para assinatura
-
19/07/2022 12:59
Autos preparados para expedição
-
02/06/2022 20:46
Publicado ato_publicado em 02/06/2022.
-
02/06/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/06/2022 15:06
Emissão da Relação
-
11/03/2022 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 09:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/12/2021 18:19
Processo Desarquivado
-
16/12/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2019 01:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2018 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/11/2018 01:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/07/2018 03:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/02/2018 02:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/08/2017 13:54
Arquivado Provisoriamente
-
01/08/2017 14:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/08/2017 14:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/08/2017 14:30
Processo Desarquivado
-
21/04/2015 04:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/07/2014 14:09
Arquivado Provisoriamente
-
07/07/2014 14:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2014.
-
31/03/2014 11:02
Prazo em Curso
-
31/03/2014 08:52
Publicado ato_publicado em 31/03/2014.
-
28/03/2014 09:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2014 17:08
Emissão da Relação
-
28/02/2014 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2014 15:58
Despacho Saneador
-
26/02/2014 17:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2014 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805599-71.2024.8.12.0021
Maria de Fatima Campos Ferreira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2024 11:25
Processo nº 0805599-71.2024.8.12.0021
Maria de Fatima Campos Ferreira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2024 10:20
Processo nº 0823288-91.2024.8.12.0001
Renato Vieira Vital
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Henrique Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2024 08:20
Processo nº 0805701-56.2024.8.12.0001
Maria Edegreuma Ferreira Lima
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Thiago Goncalves de Mello Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2025 15:06
Processo nº 0800270-06.2024.8.12.0045
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Hernandes Carlos dos Santos (Convenienci...
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2024 11:20