TJMS - 0823288-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:23
Prazo em Curso
-
07/08/2025 15:16
Prazo em Curso
-
07/08/2025 15:06
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 11:20
Expedição em análise para assinatura
-
31/07/2025 07:28
Autos preparados para expedição
-
31/07/2025 07:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
-
30/06/2025 12:12
Prazo em Curso
-
04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:17
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 17:17
Juntada de NULL
-
30/05/2025 09:16
Prazo em Curso
-
21/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:49
Prazo em Curso
-
06/05/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:13
Expedição em análise para assinatura
-
06/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP) Processo 0823288-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Vieira Vital - Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo, Itaú Unibanco S.A. - Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia médica para o dia 02/06/2025 às 09:50 horas, a ser realizada no consultório desta perita, situado na Rua Hélio Yoshiaki Ikeziri, 34, sala 407, Condomínio Evidence Prime Office. É DE SUMA IMPORTÂNCIA, que o periciado esteja munido de todas as documentações médicas, exames de imagens referentes ao objeto da lide, juntamente com a documentação médica, exames de imagem recentes. -
01/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 11:57
Autos preparados para expedição
-
30/04/2025 11:56
Emissão da Relação
-
08/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:23
Documento Digitalizado
-
26/03/2025 16:28
Prazo em Curso
-
26/03/2025 16:27
Documento Digitalizado
-
26/03/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 07:41
Expedição em análise para assinatura
-
24/03/2025 11:36
Autos preparados para expedição
-
21/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:46
Prazo em Curso
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP) Processo 0823288-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Vieira Vital - Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo, Itaú Unibanco S.A. - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos proposta de honorários periciais de fls. 438/440, e se concordes, à parte ré para pagamento de sua cota parte, conforme decisão de fls. 410/414 -
25/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 09:41
Emissão da Relação
-
24/02/2025 09:39
Emissão da Relação
-
17/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:41
Documento Digitalizado
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07/02/2025 14:27
Prazo em Curso
-
07/02/2025 14:25
Documento Digitalizado
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06/02/2025 16:00
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 08:41
Expedição em análise para assinatura
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29/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:46
Juntada de NULL
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22/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:49
Prazo em Curso
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23/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP) Processo 0823288-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Vieira Vital - Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo, Itaú Unibanco S.A. - I.
Nos termos do art. 357, inciso I do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Da ilegitimidade passiva da ré Itaú Unibanco S/A A requerida Itaú Unibanco S/A sustenta ser parte ilegítima por ser mera estipulante da apólice de seguro, bem como não ter responsabilidade pelo pagamento do seguro.
Todavia, razão não lhe assiste.
De fato, a estipulante é parte legítima para compor o polo passivo, por ter oferecido o seguro e por utilizar o seu nome para legitimar o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Note-se que nos documentos de f. 373-376 consta expressamente o nome da estipulante Itaú Unibanco S/A de forma que o consumidor, ao adquirir o seguro, certamente acreditou que estava garantido pelo banco, qualificando-se como fornecedor na relação de consumo, em razão da teoria da aparência.
Logo, é parte legítima para compor o polo passivo e também responsável solidária pela indenização securitária.
Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE VENDEU O CONTRATO DE SEGURO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - APLICAÇÃO DO CDC - PERDA DO OBJETO DA DEMANDA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A instituição financeira que é estipulante do contrato de seguro, a primeira beneficiária e ainda fez a intermediação entre o segurado e a seguradora, sendo portanto, parte legítima para responder pela indenização securitária pleiteada.
Há responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços, nos termos dos artigos7º,§ único, 25,§1º e34, todos doCódigo de Defesa do Consumidor, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores que integrarão o polo passivo da ação.
Ainda que tenha ocorrido o pagamento de montante que a instituição financeira entende devido, o autor pretende, com a demanda, o recebimento no limite máximo de indenização prevista no contrato, razão pela qual não ocorreu a perda do objeto da demanda.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1413362-40.2024.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 29/10/2024, p: 30/10/2024) Da prejudicial de prescrição A ré Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A afirma que transcorreu o prazo prescricional ânuo entre a ciência da invalidez e o ajuizamento da demanda, uma vez que o acidente de trânsito ocorreu em 19 de agosto de 2020 e a demanda ajuizada em 16/04/2024.
Contudo, a orientação jurisprudencial é de que o termo a quo do prazo prescricional é a ciência inequívoca do segurado quanto à invalidez, o que somente ocorrerá com a perícia que será realizada nestes autos.
Sendo assim, como ainda não iniciou o prazo prescricional, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, pois, a prejudicial.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, entendo que o pedido procede.
Isto porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC.
De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
III.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: a invalidez do autor, o direito à indenização securitária, o dever das requeridas de pagamento e o montante da indenização.
Ademais, homologo as questões de fato e de direito apresentadas pela ré Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A (f. 403-404).
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
IV.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova pericial solicitada pela requerida Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A (f. 403) e pelo autor (f. 408).
Nomeio, para tanto, a Dra.
Amanda Oliva de Brito Coutinho, cadastrada no CPTEC, e-mail: intimaçã[email protected], telefone: (67) 99221-3282, salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e que poderão ser levantados após a apresentação do laudo, a qual deverá ser intimada da designação do encargo.
Caso haja aceite, tendo em vista que o autor e a requerida Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A pleitearam a produção da prova, deverão arcar igualmente com o pagamento dos honorários periciais.
No entanto, considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, sua parte da remuneração do expert será quitada ao final do processo pelo Estado, caso vencido.
Diante do valor dos honorários periciais ora fixados, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul.
A parte requerida deverá antecipar metade dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes da presente nomeação, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias.
Feito o depósito da cota parte pela ré, intime-se a perita para designar data, hora e local para o início da perícia intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito.
V.
Por fim, considerando que a empresa estipulante, Itaú Unibanco S/A, é parte nesta demanda, intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações solicitadas pela seguradora à f. 404-405.
Com a resposta, intimem-se o autor e a ré Prudential para manifestação em igual prazo. -
06/12/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 09:57
Autos preparados para expedição
-
05/12/2024 09:53
Emissão da Relação
-
24/11/2024 09:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 08:36
Despacho Saneador
-
09/11/2024 07:54
Informação do Sistema
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09/11/2024 07:54
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/10/2024 06:40
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:18
Prazo em Curso
-
11/09/2024 16:55
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP) Processo 0823288-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Vieira Vital - Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo, Itaú Unibanco S.A. - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
06/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 08:20
Emissão da Relação
-
04/09/2024 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:19
Prazo em Curso
-
24/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP) Processo 0823288-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Vieira Vital - Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo, Itaú Unibanco S.A. - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar as contestações. -
17/07/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 09:58
Emissão da Relação
-
11/07/2024 12:45
Prazo em Curso
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS) Processo 0823288-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Vieira Vital - Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo - Intime-se a parte autora para que, querendo, oferte impugnação à contestação no prazo de quinze dias. -
02/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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02/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 11:26
Emissão da Relação
-
28/06/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2024 14:00
Emissão da Relação
-
05/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:02
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:58
Autos preparados para expedição
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29/05/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2024 14:59
Recebida petição inicial
-
23/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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