TJMS - 0805701-56.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:24
Transitado em Julgado em "data"
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18/06/2025 12:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805701-56.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Maria Edegreuma Ferreira Lima Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA (VENTILADA NO APELO) - REJEITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO VIA CORREIOS - DIREITO DE COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR ATENDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentada nas contrarrazões, se as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a parte recorrente os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Com relação à preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a realização das provas que forem necessárias à instrução do processo e também indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
Em que pesem as alegações da parte recorrente, os documentos acostados ao feito pela ré comprovam perfeitamente que esta enviou a notificação ao endereço do apelante, bem como que a notificação foi postada nas agências do correio.
A obrigação do arquivo de consumo limita-se e enviar a notificação prévia ao consumidor no endereço fornecido pelo credor, não lhe sendo exigível a verificação da veracidade dos dados repassados pela parte credora, ou seja, se o devedor ainda reside ou não no logradouro fornecido.
Basta que a correspondência seja enviada ao endereço indicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:46
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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05/06/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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04/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:59
Inclusão em pauta
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28/05/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805701-56.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Maria Edegreuma Ferreira Lima Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 15:06
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 15:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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