TJMS - 0800465-60.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 06:45
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800465-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Apelada: Samirian Gonçalves Rodrigues Floes Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Interessado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - ACOLHIMENTO - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A configuração da coisa julgada exige a tríplice identidade entre as ações, ou seja, mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir.
Prejudicado o exame dos demais recursos em razão da extinção do feito.
Recurso provido para acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o feito sem resolução de mérito.
Recurso prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:32
Provimento
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30/04/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:07
Inclusão em pauta
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28/04/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800465-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Apelada: Samirian Gonçalves Rodrigues Floes Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Interessado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte apelada para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a preliminar de coisa julgada suscitada no recurso pela parte apelante.
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se. -
28/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0800465-60.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Samirian Gonçalves Rodrigues - Réu: Serasa S/A, Telefônica Brasil S.A. - REPUBLICA-SE SENTENÇA DE FLS. 505/510, CONFORME DECISÃO DE FLS. 569: m face do exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito de R$208,10 (duzentos e oito reais e dez centavos) objeto da cobrança de fls. 32 entre as partes.
Como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais) em atenção ao que dispõe o art. 85, § 2º e 8º do Código de Processo Civil, atendendo à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado para patrocinar a causa, todavia, isento o Autor do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita.
Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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