TJMS - 0807708-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:30
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2025 14:30
de Instrução e Julgamento
-
02/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 12:47
de Instrução e Julgamento
-
26/06/2025 08:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 09:11
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Otacílio Peron (OAB 3684A/MT), Ana Karolaine F. de Freitas (OAB 10101/MT), Maxwell Casanova Asarias (OAB 22526/MS) Processo 0807708-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Xavier Bonfim - Réu: Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.a - Para prosseguimento do feito, designe-se audiência de instrução e julgamento para a data constante na certidão anterior.
Caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, exceto se as partes estiverem representadas pela Defensoria Pública.
Se houver pedido de depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente as partes.
As partes e seus procuradores, assim como as testemunhas, deverão comparecer, obrigatoriamente, ao fórum de Campo Grande para a audiência, exceto se residirem em outra comarca.
Neste caso poderão participar da audiência de maneira virtual através do site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. Às providências e intimações necessárias. -
29/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:53
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 13:53
de Instrução e Julgamento
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28/05/2025 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 20:47
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 11:38
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Otacílio Peron (OAB 3684A/MT), Ana Karolaine F. de Freitas (OAB 10101/MT), Maxwell Casanova Asarias (OAB 22526/MS) Processo 0807708-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Xavier Bonfim - Réu: Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.a -
Vistos.
Como questão preliminar foi apresentada a inépcia da inicial pela parte requerida.
Sendo assim passa-se a sanear o feito. 1.
DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão ao demandado.
Isto porque, o parágrafo primeiro do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa.
Outrossim, o requerente expôs de modo satisfatório os motivos que levaram a interposição da presente demanda.
Assim, entendem-se preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento dessa ação, razão pela qual rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência da relação jurídica entre as partes, consistente na prestação de serviços de carga e descarga (chapa) pelo autor em favor da requerida; b) a efetiva prestação dos serviços descritos na planilha apresentada à fl. 03 pelo autor; c) cabimento da indenização por perdas e danos e danos e seu valor; e d) a existência de litigância de má-fé do autor. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 4.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a comprovação dos pontos controvertidos, defere-se a produção de prova oral requerida, de depoimento pessoal do autor (fl. 336) e testemunhal (fls. 330/333).
Assim, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, tornem os conclusos para designação de audiência.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má-fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 09:22
Recebidos os autos
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21/04/2025 09:21
Decisão ou Despacho
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12/02/2025 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Otacílio Peron (OAB 3684A/MT), Ana Karolaine F. de Freitas (OAB 10101/MT), Maxwell Casanova Asarias (OAB 22526/MS) Processo 0807708-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Xavier Bonfim - Réu: Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.a - Diante da juntada de documentos às fls. 334/335, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para saneamento. Às providências e intimações necessárias. -
20/01/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2024 12:30
Juntada de tipo de documento
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10/07/2024 20:09
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Otacílio Peron (OAB 3684A/MT), Ana Karolaine F. de Freitas (OAB 10101/MT), Maxwell Casanova Asarias (OAB 22526/MS) Processo 0807708-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Xavier Bonfim - Réu: Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.a - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. -
02/07/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 17:13
de Conciliação
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28/03/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:48
Juntada de tipo de documento
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26/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 16:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 12:40
de Instrução e Julgamento
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09/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 00:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2024 22:30
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2024 22:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 21:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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