TJMS - 0001738-38.2013.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:58
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:59
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 07:17
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 07:17
INCONSISTENTE
-
23/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:16
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2024.
-
18/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 16:54
Recurso Especial não admitido
-
17/09/2024 10:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/09/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/09/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0001738-38.2013.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Paulo Andre Norte Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Diomar Duarte Justiniano EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - LESÃO CORPORAL GRAVE.
OMISSÃO CONFIGURADA - SUSPENSÃO DA PENA CONCEDIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Aplica-se o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, no caso em que restam preenchidos os respectivos requisitos, diante da primariedade do embargante, da fixação da pena-base no mínimo legal, bem como do quantum da reprimenda imposta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. -
16/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0001738-38.2013.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Paulo Andre Norte Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Diomar Duarte Justiniano Julgamento Virtual Iniciado -
05/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0001738-38.2013.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Paulo Andre Norte Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Diomar Duarte Justiniano Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001738-38.2013.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Paulo Andre Norte Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Diomar Duarte Justiniano EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO -LESÃO CORPORAL GRAVE - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE - DECOTE DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "G", DO CP DEVIDO - AFASTADA A INDENIZAÇÃO FIXADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não preenche os requisitos legais exigidos para a configuração da legítima defesa, tendo em vista que não foram utilizados meios moderados para a reação contra a alegada agressão da vítima.
Mostra-se prescindível a realização de laudo pericial complementar se as provas colhidas nos autos são suficientes para comprovar a ocorrência de lesão de natureza grave na vítima, o que determina a prescindibilidade da realização de laudo complementar.
No caso em que o réu, embora seja policial federal, não estava desempenhando, no momento dos fatos, cargo ou ofício público como funcionário, visto que o crime aconteceu de perto das 4 horas da manhã, ocasião em que o recorrente estava de folga, deve ser afastada a agravante do artigo 61, II, "g", do CP.
Nos termos da atual jurisprudência do STJ é imprescindível que conste na inicial acusatória o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso com a indicação clara do valor pretendido, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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