TJMS - 0825836-89.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:05
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825836-89.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Manoel Gervasio Pereira Neto Advogado: Thiago Guimarães Bandeira (OAB: 23449/MS) Apelado: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Victor Emmanuel Mangueira (OAB: 21713/PB) Advogada: Priscila Rocha de Araujo Bastos (OAB: 22006/CE) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A fixação da indenização por danos morais deve observar o interesse jurídico lesado, a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano, a culpabilidade do ofensor e o caráter pedagógico da reparação, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
O valor de R$ 3.000,00 fixado em primeiro grau está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais para casos similares e é suficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito ou desproporção frente ao dano sofrido. 3.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o art. 85, § 2º, do CPC/2015 prevê que a fixação deve ocorrer entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso, a fixação de 20% sobre o valor da condenação é legal e compatível com o trabalho desempenhado pelo profissional. 4.
A sentença recorrida observou os critérios legais, sendo adequada e suficiente para remunerar condignamente o trabalho do advogado, não havendo razão para modificação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:53
Não-Provimento
-
09/12/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825836-89.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Manoel Gervasio Pereira Neto Advogado: Thiago Guimarães Bandeira (OAB: 23449/MS) Apelado: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Victor Emmanuel Mangueira (OAB: 21713/PB) Advogada: Priscila Rocha de Araujo Bastos (OAB: 22006/CE) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:57
Inclusão em pauta
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05/12/2024 13:42
Expedida/Certificada
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05/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:40
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825836-89.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Manoel Gervasio Pereira Neto Advogado: Thiago Guimarães Bandeira (OAB: 23449/MS) Apelado: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Victor Emmanuel Mangueira (OAB: 21713/PB) Advogada: Priscila Rocha de Araujo Bastos (OAB: 22006/CE) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 18:35
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 18:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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