TJMS - 0800653-60.2024.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em "data"
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25/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/01/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800653-60.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Lucas Carneiro de Morais Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença de procedência proferida nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A recorrente sustenta a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, argumentando a ausência de notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO questões em discussão:(i) verificar a legitimidade passiva da apelante (ii) verificar a possibilidade de notificação prévia do consumidor por meio eletrônico para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes;(iii) avaliar se a notificação realizada via mensagem de texto (SMS) no caso concreto foi devidamente comprovada, conferindo regularidade à inscrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A notificação prévia do consumidor é obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme disposto no art. 43, § 2º, do CDC e consolidado na Súmula 359 do STJ.
A finalidade da norma é possibilitar ao consumidor contestar ou regularizar a dívida antes do registro.
O Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000, reconheceu a validade da notificação prévia realizada por meios eletrônicos, como e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega.
No caso, restou comprovado que a notificação foi enviada via SMS ao número informado pela consumidora, atendendo aos requisitos de validade estabelecidos pela legislação e jurisprudência.
Não havendo irregularidade na notificação, a inscrição do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes é válida, inexistindo, portanto, o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meios eletrônicos (e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens), desde que comprovados o envio e a entrega da notificação.
A comprovação do envio da notificação por meio eletrônico regulariza a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes e afasta o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359.
STJ, REsp nº 1061134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009.
STJ, REsp nº 2.092.539/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe 26/9/2024.
TJ/MS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000, julgado em 07/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. - 
                                            
23/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:55
Provimento
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22/01/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:40
Inclusão em pauta
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16/01/2025 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 17:07
Processo Reativado
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17/12/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800653-60.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Lucas Carneiro de Morais Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS) A despeito do IRDR 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 que discute a "validade da notificação realizada por e-mail ou SMS, para os fins do disposto no art. 43, §2.º do CDC ", ter sido objeto de julgamento pela Seção Cível desta Corte em 07/11/2024, verifica-se que não houve ainda a certificação do transcurso do prazo recursal, sendo certo ainda a pertinência não apenas dos embargos declaratórios, mas também dos recursos extraordinário e especial a serem recebidos no duplo efeito (art. 987, §1º/CPC), motivo pelo qual determino a suspensão destes autos até a solução do citado IRDR, nos termos do art. 313, V, "a"/CPC. - 
                                            
13/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/12/2024 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/12/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800653-60.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Lucas Carneiro de Morais Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
11/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 16:46
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 16:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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