TJMS - 0809896-21.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 18:34
Transitado em Julgado em data
-
07/08/2025 14:21
Prazo em Curso
-
01/08/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 06:28
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 09:12
Emissão da Relação
-
30/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:02
Registro de Sentença
-
30/06/2025 13:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/06/2025 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:24
Prazo em Curso
-
15/04/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Leandro Ribeiro Oliveira (OAB 26978/MS) Processo 0809896-21.2023.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Anselmo Souza da Silva - Intimação do autor acerca do despacho de f. 83: "Intime-se a parte autora, sob o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente o instrumento de procuração assinado, pois tal documento não consta nos autos, sob pena de extinção.
Ademais, cumpra-se o despacho em p. 65.
Providências necessárias." -
14/04/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 13:03
Emissão da Relação
-
10/04/2025 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/04/2025 18:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/04/2025 18:38
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/04/2025 18:38
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
03/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/04/2025 16:33
Prazo em Curso
-
07/03/2025 23:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 23:54
Declarada incompetência
-
06/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/02/2025 17:45
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/02/2025 11:10
Prazo em Curso
-
07/02/2025 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
-
04/02/2025 14:02
Prazo em Curso
-
17/12/2024 06:13
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Leandro Ribeiro Oliveira (OAB 26978/MS) Processo 0809896-21.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anselmo Souza da Silva - Ré: Bruna Gomes Tomaz - Trata-se de ação e obrigação de fazer ajuizada por ANSELMO SOUZA DA SILVA em desfavor de BRUNA GOMES TOMAZ, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narrou o autor, em síntese, que: (i) que na dissolução de união estável com a requerida a motocicleta Honda Biz 100 KS placa NRV-2356 coube unicamente à requerida, que se responsabilizou pelos débitos presentes e futuros que recaíssem sobre o bem; (ii) a requerida não promoveu a transferência do veículo no Detran/MS e o autor tomou conhecimento da existência de um protesto em seu nome por débitos de IPVA relativos ao bem e ao consultar o Detran/MS constatou a existência de débitos de multa; (iii) que necessita da transferência da titularidade e débitos do automóvel pra o nome da requerida.
Citada, a requerida não apresentou contestação, tornando-se revel (f. 65).
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que há pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária de débitos relativos a IPVA, multas e demais responsabilidades de veículo, de modo que reputo que devem figurar no polo passivo, além da ré, o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e o DETRAN/MS, por serem os titulares da referidas taxa e eventuais multas, o que mostra que terão sua esfera de direitos afetada pela pretendida alteração da responsabilidade tributária passiva.
Como se vê, o litisconsórcio neste caso é necessário, seja por força da lei, seja pela natureza incindível da relação jurídica, conforme remansoso entendimento da jurisprudência do E.TJMS: E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COBRANÇA- 5.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL E 4.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E DA SAÚDE PÚBLICA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DEMAIS DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE PROCESSUAL DO DETRAN/MS E DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 2.º DA LEI N.º 12.153/2009 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-MS - CC: 44000048820228129000 Campo Grande, Relator: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 28/06/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, MULTAS E DEMAIS DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DETRAN NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
Verifica-se a necessidade da manutenção do Detran no polo passivo da ação de conhecimento juntamente com o comprador do veículo, pois além da titularidade do bem, discute-se a responsabilidade pelos tributos, multas e outros débitos referentes ao veículo após a venda e tradição, constituindo-se, assim, a formação de litisconsórcio passivo.
O interesse e a necessidade de participação dos réus na lide originária é evidente, pois somente o órgão de trânsito possui autoridade e meios técnicos para proceder com a eventual transferência do bem e as pendências existentes.
Considerando que há interesse e a necessidade de participação de ente público no polo passivo da ação originária, no caso versado é competente o Juízo de Direito da Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1604061-22.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 23/01/2024, p: 24/01/2024) Portanto considerando que o ESTADO e DETRAN/MS, ambos pessoas jurídicas de direito público, devem integrar o polo passivo da demanda, resulta evidente a competência prevista no art. 2º, b, 1. da Resolução 221 de 01/09/1994, in verbis: "Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: [...] b) aos das Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos, processar e julgar: 1. os feitos de interesse das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, suas autarquias ou Fundações de Direito Público, com exceção daqueles de competência das Varas de Execução Fiscal, Cartas Precatórias Cíveis e Direitos Difusos, Coletivos e Individuas Homogêneos; [...]" Isto posto, declino da competência e determino a redistribuição do presente feito a umas das Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos desta Comarca.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 13:04
Emissão da Relação
-
12/12/2024 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 15:30
Declarada incompetência
-
04/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 03:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2024.
-
28/08/2024 10:09
Prazo em Curso
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Ribeiro Oliveira (OAB 26978/MS) Processo 0809896-21.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Bruna Gomes Tomaz - DESPACHO PÁG.65: Vistos, etc.
F. 64: Nos termos do art. 344, do CPC/2015, fica declarada a revelia da parte requerida, eis que, embora regularmente citada (f. 63), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Intimem-se as partes, inclusive a revel, ex vi do disposto no parágrafo único, do art. 346, do CPC/2015 e com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
02/08/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 09:38
Emissão da Relação
-
22/07/2024 09:01
Autos preparados para expedição
-
20/07/2024 03:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/07/2024.
-
02/07/2024 14:18
Prazo em Curso
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Ribeiro Oliveira (OAB 26978/MS) Processo 0809896-21.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anselmo Souza da Silva - Ré: Bruna Gomes Tomaz - Vistos, etc.
F. 64: Nos termos do art. 344, do CPC/2015, fica declarada a revelia da parte requerida, eis que, embora regularmente citada (f. 63), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Intimem-se as partes, inclusive a revel, ex vi do disposto no parágrafo único, do art. 346, do CPC/2015 e com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
27/06/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 07:41
Emissão da Relação
-
26/06/2024 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 03:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2024.
-
22/05/2024 10:18
Prazo em Curso
-
08/05/2024 17:38
Prazo em Curso
-
08/05/2024 17:37
Juntada de Mandado
-
03/05/2024 18:36
Juntada de NULL
-
18/04/2024 08:48
Prazo em Curso
-
17/04/2024 17:50
Prazo em Curso
-
17/04/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:52
Expedição em análise para assinatura
-
11/04/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
11/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2024 07:17
Emissão da Relação
-
04/04/2024 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:18
Autos preparados para expedição
-
06/02/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 15:49
Prazo em Curso
-
18/01/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
-
18/01/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2024 11:35
Emissão da Relação
-
16/01/2024 18:56
Prazo em Curso
-
16/01/2024 18:55
Juntada de NULL
-
19/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 03:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/11/2023.
-
31/10/2023 13:59
Prazo em Curso
-
18/10/2023 14:01
Prazo em Curso
-
18/10/2023 13:56
Documento Digitalizado
-
16/10/2023 11:58
Prazo em Curso
-
09/10/2023 17:45
Documento Digitalizado
-
06/10/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 15:17
Expedição em análise para assinatura
-
25/09/2023 18:43
Autos preparados para expedição
-
04/08/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 04/08/2023.
-
04/08/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/08/2023 18:54
Prazo em Curso
-
03/08/2023 15:32
Prazo em Curso
-
03/08/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:06
Expedição em análise para assinatura
-
03/08/2023 11:06
Emissão da Relação
-
21/07/2023 17:13
Autos preparados para expedição
-
12/07/2023 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:52
Prazo em Curso
-
19/05/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 18/05/2023.
-
18/05/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2023 11:37
Emissão da Relação
-
11/05/2023 16:26
Prazo em Curso
-
11/05/2023 13:59
Prazo em Curso
-
11/05/2023 07:36
Prazo em Curso
-
10/05/2023 15:43
Prazo em Curso
-
09/05/2023 14:28
Juntada de NULL
-
09/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 11:37
Prazo em Curso
-
08/05/2023 17:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 16:08
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
13/03/2023 11:07
Prazo em Curso
-
09/03/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 09/03/2023.
-
09/03/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/03/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2023 18:32
Prazo em Curso
-
08/03/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 17:40
Expedição em análise para assinatura
-
08/03/2023 17:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 17:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 17:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/03/2023 17:23
Emissão da Relação
-
08/03/2023 17:21
Emissão da Relação
-
08/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/03/2023 05:12:43, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
08/03/2023 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/03/2023 15:14
Tutela Provisória
-
08/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/03/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/02/2023 12:06
Informação do Sistema
-
27/02/2023 12:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/02/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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