TJMS - 0800928-23.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:52
Autos preparados para expedição
-
04/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:11
Prazo em Curso
-
25/08/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora, para manifestar, acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fl.147. -
22/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 17:30
Emissão da Relação
-
21/08/2025 17:20
Juntada de NULL
-
13/08/2025 19:48
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
13/08/2025 19:48
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
11/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 21:11
Autos entregues em carga ao Defensor
-
08/08/2025 23:19
Juntada de NULL
-
08/08/2025 23:19
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 16:03
Prazo em Curso
-
07/07/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 08:44
Expedição em análise para assinatura
-
23/06/2025 20:45
Autos preparados para expedição
-
19/06/2025 02:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2025.
-
09/06/2025 06:38
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:50
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 08:15
Autos preparados para expedição
-
05/06/2025 08:14
Emissão da Relação
-
04/06/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:16
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:37
Juntada de NULL
-
28/05/2025 16:24
Prazo em Curso
-
28/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Enio Justino de Souza Júnior (OAB 23958/MS) Processo 0800928-23.2024.8.12.0015 - Usucapião - Autora: Eunice da Silva - Intima-se a parte autora, acerca da certidão negativa de fl.123. -
27/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:12
Prazo em Curso
-
26/05/2025 16:58
Prazo em Curso
-
26/05/2025 16:27
Emissão da Relação
-
26/05/2025 16:25
Juntada de NULL
-
22/05/2025 07:36
Documento Digitalizado
-
21/05/2025 12:23
Prazo em Curso
-
20/05/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 18:10
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 21:49
Expedição em análise para assinatura
-
31/03/2025 12:48
Autos preparados para expedição
-
28/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:14
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
26/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/02/2025 14:22
Documento Digitalizado
-
28/01/2025 18:07
Documento Digitalizado
-
24/01/2025 17:16
Autos preparados para expedição
-
23/01/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Enio Justino de Souza Júnior (OAB 23958/MS) Processo 0800928-23.2024.8.12.0015 - Usucapião - Autora: Eunice da Silva - Acolho os embargos de declaração de pág. 91/92, eis que a omissão é inequívoca.
Defiro o pedido, porquanto visa dar publicidade aos fatos ora apurados e prevenir prejuízos a terceiros de boa-fé.
Portanto, oficie-se ao Registro de Imóveis para que proceda à anotação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel.
Sem prejuízo, recebo a emenda à inicial de pág. 93/95.
Inclua-se a empresa JP PARTNER LTDA no polo passivo da demanda, conforme pleiteado.
Após, cite-se a parte requerida, nos termos da decisão de pág. 85/88. Às providências. -
22/01/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 15:36
Expedição em análise para assinatura
-
21/01/2025 15:34
Emissão da Relação
-
18/12/2024 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 14:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/08/2024 15:54
Informação do Sistema
-
13/08/2024 15:54
Apensado ao processo numero do processo
-
31/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Enio Justino de Souza Júnior (OAB 23958/MS) Processo 0800928-23.2024.8.12.0015 - Usucapião - Autora: Eunice da Silva - Posto isso, ausente prova inequívoca e verossimilhança, por ora, indefiro a tutela antecipada pretendida.
Na ação de usucapião, por força da natureza jurídica da pretensão deduzida, verifica-se ser altamente improvável a conciliação, pois essa estaria condicionada, necessariamente, a uma das partes renunciar a propriedade do bem usucapiendo, o que implicaria em reconhecimento do pedido e não em acordo, logo, é impossível a autocomposição.
Ademais, a homologação de eventual acordo em audiência inicial ficaria prejudicada, ante a ausência de prévia notificação da Fazenda Pública e citação dos confinantes.
Nesse sentido: Usucapião.
Transação.
Ausência de manifestação da Fazenda Pública do Estado e do Município.
Sentença que se anula.
Apelações providas. 1.
Não pode o juiz homologar acordo em ação de usucapião, onde o proprietário reconhece a procedência do pedido declaratório sem que conste dos autos as manifestações das Fazendas e ainda a citação dos confrontantes, litisconsortes passivos necessários. 2.
Ademais, ante a necessidade de precaver-se o juízo de eventual colusão e a existência de débitos fiscais em nome do proprietário, determina-se ainda a oitiva da Fazenda Nacional especificamente quanto ao acordo. 3.
Apelações a que se dá provimento. (TJRJ.
Décima Quinta Câmara Cível.
APL nº 0061101-21.2009.8 .
Rel.
Des.
Horácio dos Santos Ribeiro Neto.
Julgado em 05/08/2014.
Publicado em 08/08/2014. - Grifei.
Corrobora esse entendimento o enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Desse modo, consubstanciado no art. 334, §4º, II, do CPC, de ofício, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação Cite-se, pessoalmente, com prazo de 15 dias, a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel e os confinantes (art. 246, §3º, do CPC) e, por edital (art. 259, I, do CPC), com prazo de trinta dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, fazendo constar o nome de todos os requeridos e confinantes.
Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, nomeio curador especial o i.
Defensor Público em atuação perante este Juízo.
Cumpra-se. -
12/07/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 13:11
Autos preparados para expedição
-
11/07/2024 13:10
Emissão da Relação
-
10/07/2024 20:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Enio Justino de Souza Júnior (OAB 23958/MS) Processo 0800928-23.2024.8.12.0015 - Usucapião - Autora: Eunice da Silva -
Vistos.
Há indícios nos autos de que a parte autora não preenche os pressupostos legais para concessão da gratuidade, uma vez que apenas alegou ser aposentada, mas não trouxe quaisquer documentos comprobatórios.
Por tal razão, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, concedo-lhe o prazo de 15 dias para que traga aos autos prova da alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, como cópia de comprovante de renda atualizado e documentos relativos às despesas mensais, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
02/07/2024 22:13
Prazo em Curso
-
02/07/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 15:38
Emissão da Relação
-
01/07/2024 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:41
Apensado ao processo numero do processo
-
05/06/2024 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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