TJMS - 0813509-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 03:11
Decorrido prazo de parte
-
08/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 17:41
Remetidos os Autos para destino.
-
04/04/2025 17:41
Remetidos os Autos para destino.
-
04/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:17
Remetidos os Autos para destino.
-
17/12/2024 09:17
Remetidos os Autos para destino.
-
17/12/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS), Ketlyn Kipfer Coelho (OAB 23546/MS), Gabriel Rodrigues Pereira (OAB 440371/SP), Augusto Stuchi Romera (OAB 380425/SP) Processo 0813509-15.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Janaina Paz Gomes, Demerson Nascimento Gutierrez - Exectdo: Financial Imobiliária Ltda - Sentença de fl. 187: Tendo em vista o pagamento da totalidade do quantum debeatur, consoante noticiado nos autos, considero solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a(o) presente execução/cumprimento de sentença.
Tratando-se de pagamento voluntário da obrigação, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, e de penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros.
Eventuais custas pelo executado.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante do pagamento voluntário pelo sucumbente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
13/12/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:12
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Rodrigues Pereira (OAB 440371/SP), Augusto Stuchi Romera (OAB 380425/SP) Processo 0813509-15.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Janaina Paz Gomes, Demerson Nascimento Gutierrez - Exectdo: Financial Imobiliária Ltda - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca da comprovação de pagamento apresentada nos autos. -
14/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
02/11/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS), Ketlyn Kipfer Coelho (OAB 23546/MS), Gabriel Rodrigues Pereira (OAB 440371/SP), Augusto Stuchi Romera (OAB 380425/SP) Processo 0813509-15.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Janaina Paz Gomes, Demerson Nascimento Gutierrez - Exectdo: Financial Imobiliária Ltda - Vistos etc.
Relativamente ao cumprimento de sentença promovido nas f. 166/168: 1.
Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2.
Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
19/10/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
19/10/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 07:29
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 07:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/10/2024 08:14
Evolução da Classe Processual
-
15/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:45
Decisão ou Despacho
-
10/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:39
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:38
Transitado em Julgado em data
-
01/10/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 22:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:09
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:03
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS), Ketlyn Kipfer Coelho (OAB 23546/MS), Gabriel Rodrigues Pereira (OAB 440371/SP), Augusto Stuchi Romera (OAB 380425/SP) Processo 0813509-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina Paz Gomes, Demerson Nascimento Gutierrez - Réu: Financial Imobiliária Ltda - Intimação da parte autora dos embargos de declaração de fls. 147/152, para impugnação no prazo de 05 dias. -
15/08/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS), Ketlyn Kipfer Coelho (OAB 23546/MS), Gabriel Rodrigues Pereira (OAB 440371/SP), Augusto Stuchi Romera (OAB 380425/SP) Processo 0813509-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina Paz Gomes - Réu: Financial Imobiliária Ltda - 3.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda de f. 32/39, referente ao Lote 27, quadra 21 do empreendimento denominado Mooca, localizado em Campo Grande/MS, de matrícula n. 56642, do 3º CRI local; b) condenar a parte ré à restituição, em parcela única, dos valores pagos pelos autores (f. 40/41), autorizando-a a reter os seguintes valores: 1) 10% (dez por cento) dos referidos montantes, a título de cláusula penal, observando-se o constante dos itens 2.2 a 2.7 da fundamentação desta sentença.
Os valores devem ser atualizados pelo IGPM/FGV, a partir de cada desembolso, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado; 2) os valores devidos a título de IPTU, durante a vigência do contrato até a data da prolação da sentença.
Os valores devem ser atualizados pelo IGPM/FGV, a partir de cada desembolso, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Considerando a declaração de rescisão do contrato, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte requerente, ficando autorizado o arrombamento e o reforço policial para cumprimento do ato, se necessário.
Ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. -
25/07/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 10:24
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS), Ketlyn Kipfer Coelho (OAB 23546/MS), Gabriel Rodrigues Pereira (OAB 440371/SP), Augusto Stuchi Romera (OAB 380425/SP) Processo 0813509-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina Paz Gomes - Réu: Financial Imobiliária Ltda - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
27/06/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:07
Decisão ou Despacho
-
12/06/2024 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:58
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 15:18
de Conciliação
-
01/04/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:37
Remetidos os Autos para destino.
-
08/03/2024 18:37
Remetidos os Autos para destino.
-
07/03/2024 09:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 09:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 14:24
Remetidos os Autos para destino.
-
05/03/2024 14:24
Remetidos os Autos para destino.
-
05/03/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 16:38
de Instrução e Julgamento
-
04/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:58
Tutela Provisória
-
04/03/2024 07:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/03/2024 07:46
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 07:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/03/2024 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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