TJMS - 0855907-11.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855907-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Lauro Arruda Mendes (Espólio) Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) RepreLeg: Nair Ribeiro Arruda Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Diante disso, o recurso de apelação interposto pelo requerente não foi conhecido, em razão da deserção.
Repisa-se que a responsabilidade pelo pagamento do preparo é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais da inventariante ou dos herdeiros.
Assim, não há o que se reconsiderar na decisão ora combatida, uma vez que o requerente não trouxe qualquer elemento novo que altere o fato de que o deixou transcorrer o prazo concedido, sem comprovar a hipossuficiência alegada, não servindo para tanto, com já insistentemente afirmado, a juntada de documentos em nome da inventariante, já que o ESPÓLIO DE LAURO DE ARRUDA MENDES é o apelante e não se CONFUNDE, com a pessoa de sua inventariante.
Ante tal, feitos estes esclarecimentos, deixo de acolher este pedido de reconsideração, ficando o requerente advertido de que a sua insistência em manejar recursos infundados, sem sequer se atentar ao que foi decidido, implicará na imposição de multa em seu desfavor por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se. -
10/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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10/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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04/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
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30/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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21/08/2024 07:06
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ildo Miola Junior (OAB 14653/MS) Processo 0855907-11.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lauro Arruda Mendes - Dispositivo.
Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Lauro Arruda Mendes em face de Banco Bradesco S/A, já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
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29/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 19:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ildo Miola Junior (OAB 14653/MS) Processo 0855907-11.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lauro Arruda Mendes - Melhor analisando os autos, verifico a ausência do prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpridas essas diligências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. -
28/06/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2024.
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28/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:01
Decisão ou Despacho
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11/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:09
Realizado cálculo de custas
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05/06/2024 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:04
Realizado cálculo de custas
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22/05/2024 20:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 20:10
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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17/05/2024 07:40
Conclusos para despacho
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06/04/2024 03:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/04/2024.
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13/03/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2024.
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12/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
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11/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:50
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 06:14
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 19:04
Conclusos para decisão
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21/11/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:01
INCONSISTENTE
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28/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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