TJMS - 0810145-35.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em "data"
-
31/01/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810145-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Raimunda das Dores Gomes Gonçalves Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CORRENTISTA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANTIDOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença de procedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais no qual se discute sobre a (in)existência de contrato que embase descontos efetuados em conta bancária a título de seguro.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) preliminar de (i)legitimidade passiva do banco-apelante pelos descontos efetuados na conta corrente da consumidora; no mérito, b) a (i)legalidade da cobrança de mensalidades de contrato de seguro; c) a ocorrência de danos morais e o valor fixado a esse título; d) o termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira que autorizou os descontos bancários relativos a negócio não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da consumidora.
Preliminar afastada. 4.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5.
Uma vez comprovada a realização de descontou valores em conta bancária, e não tendo as rés juntado aos autos qualquer instrumento contratual ou gravação telefônica que evidencie a contratação/anuência pela autora, deve-se reconhecer a inexistência de relação jurídica. 6.
Inexistentecontratoválido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8.
Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual, como é o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810145-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Raimunda das Dores Gomes Gonçalves Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:24
Não-Provimento
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19/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:32
Inclusão em pauta
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22/11/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810145-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Raimunda das Dores Gomes Gonçalves Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 11:30
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 11:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 22:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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