TJMS - 0835190-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 03:39
Decorrido prazo de parte
-
02/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:53
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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10/04/2025 16:12
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 16:12
Remetidos os Autos para destino.
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10/04/2025 16:11
Remetidos os Autos para destino.
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01/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:51
Decorrido prazo de parte
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05/02/2025 15:09
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 21958A/MS), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0835190-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Apolinonda dos Santos - Ré: Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, apenas quanto ao pedido de consignação em pagamento e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos exatos termos da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Entretanto, fica suspensa a cobrança de tais parcelas, eis que a parte autora litiga com os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
13/01/2025 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 19:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:27
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 21958A/MS), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0835190-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Apolinonda dos Santos - Ré: Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos - Fica a parte autora intimada para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
17/09/2024 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 07:03
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
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15/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:21
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0835190-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Apolinonda dos Santos - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Indefiro a manutenção da parte demandante na posse do veículo objeto do contrato revisando.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
28/06/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:03
Decisão ou Despacho
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17/06/2024 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2024 11:13
Remetidos os Autos para destino.
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17/06/2024 11:13
Remetidos os Autos para destino.
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14/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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