TJMS - 0802110-90.2019.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em "data"
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13/12/2024 13:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/12/2024 13:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 13:30
Juntada de tipo de documento
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12/12/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802110-90.2019.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Gerson Fernandes Coelho DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AFASTAMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE CONFIGURADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação, afastando o abandono da causa, cassando a sentença de extinção sem resolução de mérito e determinando o prosseguimento do feito.
O agravante sustenta a nulidade processual por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, nos termos do art. 128, I, da LC 80/94, e do art. 186, §1º, do CPC, além de defender que a parte autora, mesmo devidamente intimada, permaneceu inerte, configurando o abandono da causa.
Requer a nulidade processual e a reforma da decisão agravada, com o restabelecimento da sentença extintiva.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual em razão da alegada ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para a apresentação de contraminuta; (ii) determinar se a extinção do processo por abandono da causa foi corretamente aplicada, à luz da regularidade da intimação pessoal da parte autora.
A alegação de nulidade processual por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública é afastada, considerando-se que tal vício foi superado pela ampla manifestação da Defensoria Pública na fase recursal, onde os argumentos do agravante foram analisados.
A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito.
Nos autos, ficou demonstrado que a intimação pessoal foi devidamente realizada por meio de carta com aviso de recebimento, recebida em 18/03/2024, e, ainda assim, a parte autora permaneceu inerte dentro do prazo legal.
A ausência de manifestação da parte autora, após regular intimação pessoal, caracteriza desídia, configurando abandono da causa e justificando a aplicação do art. 485, III, do CPC.
O argumento de que a intimação seria insuficiente para configurar abandono da causa é rejeitado, uma vez que a norma processual é clara ao exigir a extinção do feito em casos de inércia da parte intimada.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
11/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802110-90.2019.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Gerson Fernandes Coelho DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:34
Inclusão em pauta
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22/11/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/11/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicação
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29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802110-90.2019.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Gerson Fernandes Coelho DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
28/10/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:27
Expedição de "tipo de documento".
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28/10/2024 13:26
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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22/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicação
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22/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802110-90.2019.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Gerson Fernandes Coelho DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Em razão da interposição de Agravo Interno, intime-se a parte agravada para se manifestar em 15 dias, de acordo com o que prevê o art. 1.021, §2º do CPC.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
21/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 18:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 01:37
Expedida/Certificada
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14/10/2024 01:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/10/2024 00:01
Publicação
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14/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802110-90.2019.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Gerson Fernandes Coelho DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 13:50
Expedição de "tipo de documento".
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10/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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