TJMS - 0816022-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:37
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 16:37
Remetidos os Autos para destino.
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24/02/2025 16:37
Remetidos os Autos para destino.
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21/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 15:08
Autos entregues em carga ao destinatário.
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16/12/2024 15:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT) Processo 0816022-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Borges Moreira - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a reintegração do autor no curso de Medicina da instituição requerida, no ponto em que foi interrompido e validando suas presenças e provas realizadas, eventualmente não computadas, tornando a tutela de urgência definitiva e parte integrante da presente sentença.
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 10.000,00 ( dez mil reais). (a) os juros simples [1% ao mês] serão contados a partir da citação [CC 405].. (b) a correção monetária [IPCA] sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362].
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 15% do valor da condenação.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
07/11/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:05
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 09:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
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06/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:05
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/07/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT) Processo 0816022-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Borges Moreira - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Através do presente ato, fica a parte requerida intimada a especificar as provas que pretende produzir conforme item 3.1 da decisão de fls. 55/61, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 07:55
Expedição de tipo de documento.
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28/06/2024 07:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
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28/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:49
Expedição de tipo de documento.
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04/06/2024 09:49
Autos entregues em carga ao destinatário.
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17/05/2024 15:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 15:46
de Conciliação
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16/05/2024 16:13
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
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12/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:35
Juntada de tipo de documento
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05/04/2024 19:13
Expedição de tipo de documento.
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05/04/2024 19:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
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27/03/2024 08:01
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2024 08:39
Juntada de tipo de documento
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20/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:40
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 09:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2024 17:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
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14/03/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:09
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2024 17:06
de Instrução e Julgamento
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14/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:53
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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