TJMS - 0835508-92.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em data
-
10/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Felipe Bruno Siqueira (OAB 116885/MG) Processo 0835508-92.2022.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Odair Garcia - Réu: Marcio Perin, Pedro Mario Calheiros - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 354 (nos processos de execução essa regra é aplicada conforme a previsão do art. 775 c/c art. 771, parágrafo único), ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda sem resolução do mérito.
Custas e despesas ex lege, sendo que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (CPC 90) e "sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu" (CPC 90, § 1º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) dê-se eventual baixa, se necessário, expedindo-se o necessário.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação].
Cumpra-se. -
10/12/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:32
Extinto o processo por desistência
-
03/10/2024 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:03
Juntada de tipo de documento
-
24/09/2024 17:02
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 15:43
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:00
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 12:49
Remetidos os Autos para destino.
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12/09/2024 12:49
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:31
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 13:51
Remetidos os Autos para destino.
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10/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:58
Juntada de tipo de documento
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23/08/2024 09:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Felipe Bruno Siqueira (OAB 116885/MG) Processo 0835508-92.2022.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Odair Garcia - Vistos, etc.
Recebo os aclaratórios de f. 135/146 como pedido incidental de tutela de urgência.
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, porquanto fundada em cognição sumária, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
No escólio de Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes concomitantemente o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, isto é, o perigo da infrutuosidade (chamado por Calamandrei depericolo di infruttuosità) e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade (pericolo di tardività).
Na espécie, tenho que o fumus boni iuris encontra-se suficientemente demonstrado nos autos, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados no pedido.
Esclareço que a regra estabelecida pela lei especial já foi apontada nas decisões anteriores, onde a citação e o decurso do prazo para purgação da mora deve preceder ao despejo.
Todavia, há notícia nos autos, corroborada pela certidão de f. 127, de que o requerido não mais está na posse do imóvel, vale dizer deixou o imóvel na posse de terceiro.
Assim, considerando a excepcionalidade em questão, justifica-se a concessão da medida de desocupação com fundamento da regra geral [CPC 300], pois a regra especial [62, II, Lei 8.245/91] prejudica sobremaneira o locador, que fica impossibilidade de recuperar o imóvel ante a inviabilidade da citação do réu para purgação da mora.
O periculum in mora também está presente, tendo em vista que os prejuízos enfrentados pelo locador são notórios, pois fica privado de seu bem e dos rendimentos que pode auferir.
Por fim, entendo que não é o caso de conceder a tutela de urgência mediante caução (CPC 300, § 1º), bem como não há necessidade de justificação prévia (CPC 300, § 2º), e também não verifico a o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC 300, § 3º).
Forte nessas razões, CONCEDO a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: (i) - DETERMINO a desocupação do imóvel, devendo os ocupantes serem intimados para, em quinze dias, desocuparem voluntariamente o local.
Decorrido o prazo, expeça-se o mandado, ficando autorizado o uso de força policial, que deverá ser requerido diretamente pelo oficial de justiça, se assim entender necessário. (ii) - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente como mandado/carta, expedindo-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
22/08/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:51
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 17:08
Remetidos os Autos para destino.
-
21/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 07:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Felipe Bruno Siqueira (OAB 116885/MG) Processo 0835508-92.2022.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Odair Garcia - Vistos, etc. 1 - Foi concedida medida liminar de despejo com fundamento no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, conforme pedido formulado na inicial (que fundamenta o despejo no inadimplemento).
Conforme amplamente esclarecido na decisão de fls. 105/109, em razão do previsto no art. 59, §3º, da Lei 8.245/91, o despejo com base em tal fundamento depende da prévia citação e decurso do prazo para puração da mora. 2 - Assim, como já constou na decisão retro, o despejo imediato apenas será possível nas demais hipóteses previstas no art. 59, da Lei mencionada e, havendo interesse da parte nesse sentido, poderá formular pedido de emenda da inicial para aditar a causa de pedir, conforme art. 329, do Código de Processo Civil.
Ainda, eventualmente seria possível, demonstrada a excepcionalidade, a análise do pedido com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, contudo, nenhuma das medidas foi adotada pela parte, motivo pelo qual não é possível acolher o pedido nos termos do requerimento de fls. 130/131.
Alerto a parte que nova manifestação sem a devida adequação, causando tumulto processual e reiteração de pedidos já decididos, poderá ser apenada como litigância de má-fé (art. 80, inciso IV, do CPC). 3 - Cumpra-se a decisão de fls. 105/109. Às diligências. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
13/08/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Felipe Bruno Siqueira (OAB 116885M/G) Processo 0835508-92.2022.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Odair Garcia - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) certidão(ões) do oficial de justiça, requerendo-se o que de direito e impulsionando-se o feito. -
30/07/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:14
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2024 16:14
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 19:11
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 15:01
Remetidos os Autos para destino.
-
02/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Felipe Bruno Siqueira (OAB 116885M/G) Processo 0835508-92.2022.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Odair Garcia - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as diligências do oficial de justiça para o cumprimento dos mandados de constatação e/ou citação/intimação, devendo emitir a guia pelo e-saj. -
27/06/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 11:51
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 18:44
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:37
Decisão ou Despacho
-
12/06/2024 18:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2024 13:03
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 09:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:35
Decisão ou Despacho
-
20/02/2024 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2024 09:26
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2024 15:50
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
02/10/2023 10:33
Realizado cálculo de custas
-
02/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2023 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/04/2023 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2023 01:29
Decorrido prazo de parte
-
05/04/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/03/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:14
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:43
Juntada de tipo de documento
-
23/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2023 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/12/2022 07:04
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2022 15:18
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2022 15:17
Realizado cálculo de custas
-
02/12/2022 09:30
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2022 09:30
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2022 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:33
Determinada Requisição de Informações
-
31/08/2022 07:01
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2022 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2022 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2022 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:51
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2022 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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