TJMS - 0801049-42.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/06/2025 05:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0801049-42.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Perla Faustino - Réu: Recovery do Brasil Consultoria S/A - Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento o Tema Repetitivo 1264 para determinar "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", tendo o relator ordenado a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratem sobre o tema, consoante autoriza o art. 1.037, inc.
II, do CPC.
Por conseguinte, com fundamento no art. 313, inciso V, "a", do CPC, determino a suspensão do presente feito, por 01 (um) ano ou até julgamento final da matéria pela corte superior, o que ocorrer primeiro. Às providências. -
18/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/04/2025 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801049-42.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Jéssica Perla Faustino Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA - AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1264 DO STJ - SENTENÇA PROFERIDA APÓS A AFETAÇÃO AO TEMA E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO PREJUDICADO I - CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Análise do interesse processual do requerente, considerando a ausência de requerimento na via administrativa para a declaração de prescrição.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em 11.06.2024, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetaram o REsp 2092190/SP - Tema Repetitivo 1264 - a fim de "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Em 24/06/2024, o Ministro Relator determinou "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." 4.
No caso, considerando que a sentença foi proferida após a afetação ao Tema Repetitivo 1264 e a determinação de suspensão dos processos, sem observar a ordem emanada do STJ, presente a nulidade.
IV - DISPOSITIVO: 5.
Sentença insubsistente.
Recurso prejudicado. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 1.037 e 1.039, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP; TJMS.
Apelação Cível n. 0804675-03.2023.8.12.0019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, de ofício, tornaram insubsistente a sentença e julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801049-42.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jéssica Perla Faustino Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2025 15:08
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 15:08
Remetidos os Autos para destino.
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22/01/2025 15:08
Remetidos os Autos para destino.
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22/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0801049-42.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Perla Faustino - Réu: Recovery do Brasil Consultoria S/A - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de f. 183/184 haja vista que, não obstante no julgamento do REsp 2092190/SP (Tema repetitivo 1264) tenha sido determinada a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre a possibilidade de exigir extrajudicialmente dívidas prescritas, observa-se que o presente feito foi extinto sem resolução de mérito, por sentença proferida às f. 175/179.
Tendo em vista que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do tribunal e tendo em vista que já foram ofertadas contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento dos apelos interpostos nos autos. Às providências, com celeridade. -
20/01/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:17
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2024 12:47
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0801049-42.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Réu: Recovery do Brasil Consultoria S/A - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
31/07/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 06:47
Juntada de Petição de tipo
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07/07/2024 18:00
Juntada de tipo de documento
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04/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0801049-42.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Perla Faustino - Réu: Recovery do Brasil Consultoria S/A - Ante o exposto, acolho a preliminar e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, tendo em vista a concessão da AJG.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. -
03/07/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:42
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2024 14:22
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2024 08:45
Juntada de tipo de documento
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11/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:16
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:15
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:15
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2024 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2024 13:16
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2024 13:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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