TJMS - 0835459-80.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835459-80.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Rodrigo Barreto Vieira Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Tractor Parts Distribuidora de Auto Peças Ltda Advogado: Tarik Ferrari Negromonte (OAB: 295463/SP) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - SEGURADORA - ESTIPULANTE - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - TEMA 112 DO STJ - APELANTE FUNCIONÁRIO DA ESTIPULANTE - REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL ENVIADO POR E-MAIL PARA A ESTIPULANTE - ESTIPULANTE É REPRESENTANTE DOS SEGURADOS PERANTE O SEGURADOR - INTERPRETAÇÃO DO ART. 801, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - DISTINGUINSHING - AFASTAMENTO DO TEMA 648 DO STJ - APLICÁVEL APENAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA DA SENTENÇA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme o art. 397 do Código de Processo Civil, a exibição de documentos somente é cabível quando houver: a) a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;b) a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
No contrato de seguro de vida coletivo caracterizado pela estipulação própria, é exclusivo do estipulante o dever de informar aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas ou restritivas de direitos previstas na apólice mestre.
Havendo estipulação imprópria ou falsos estipulantes, as apólices coletivas devem ser consideradas apólices individuais, quanto ao relacionamento dos segurados com o segurador. (STJ: Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112).
No contrato de seguro coletivo a participação do estipulante, que se trata de tomador que contrata a garantia do interesse de terceiros, nos termos dos arts. 436 a 438 do Código Civil.
O estipulante é o tomador que pactua com o segurador os termos do contrato-mestre, ao qual os terceiros integrantes de determinado grupo poderão aderir aos exatos termos daquela contratação (contrato plurilateral).
O estipulante deve atuar como representante dos segurados perante o segurador, conforme o art. 801, § 1º, do Código Civil.
No caso concreto, a parte autora comprovou que enviou a solicitação dos documentos via e-mail para os endereços eletrônicos da empresa apelada, verdadeira estipulante no contexto do contrato de seguro de vida coletivo pactuado com a seguradora.
Sentença que fundamenta incorretamente a extinção na ausência de pretensão resistida por parte da instituição financeira.
As apeladas, conforme a inicial, são seguradora e pessoa jurídica de direito privado empregadora do apelante.
Distinção que justifica o afastamento do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, restou preenchido o requisito para a propositura da ação de exibição de documentos, sem que houvesse qualquer resposta da apelada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835459-80.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rodrigo Barreto Vieira Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Tractor Parts Distribuidora de Auto Peças Ltda Advogado: Tarik Ferrari Negromonte (OAB: 295463/SP) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:12
Provimento
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30/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:11
Inclusão em pauta
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04/04/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835459-80.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Rodrigo Barreto Vieira Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Tractor Parts Distribuidora de Auto Peças Ltda Advogado: Tarik Ferrari Negromonte (OAB: 295463/SP) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 17:36
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 17:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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