TJMS - 0803482-83.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/07/2025 14:23
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 15:47
Declarada incompetência
-
22/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:00
Processo Reativado
-
22/04/2025 15:58
Documento Digitalizado
-
22/04/2025 15:58
Documento Digitalizado
-
22/04/2025 15:58
Documento Digitalizado
-
22/04/2025 15:58
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:46
Prazo em Curso
-
11/11/2024 12:44
Documento Digitalizado
-
11/11/2024 12:44
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0803482-83.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jodilson Costa Guerreiro - Sentença de f. 375: "Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o requerimento de desistência formulado pela parte autora à f. 372, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo sem resolução do mérito.
Isento de custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, COMUNIQUE-SE o relator do recurso de Agravo de Instrumento em trâmite sob o n. 2000892-25.2024.8.12.0000 acerca da prolação desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diante da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Às providências." -
05/11/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 16:56
Expedição em análise para assinatura
-
04/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/11/2024 16:44
Transitado em Julgado em data
-
04/11/2024 16:39
Emissão da Relação
-
04/11/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:34
Registro de Sentença
-
04/11/2024 16:34
Extinto o processo por desistência
-
31/10/2024 14:56
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
31/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 01:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/09/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 18:28
Documento Digitalizado
-
14/09/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 09:58
Prazo em Curso
-
05/09/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:54
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/09/2024 17:53
Emissão da Relação
-
04/09/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2024 05:29:37, 3ª Vara Cível.
-
04/09/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2024 05:26:27, 3ª Vara Cível.
-
04/09/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2024 05:25:26, 3ª Vara Cível.
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04/09/2024 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:58
Documento Digitalizado
-
04/09/2024 09:17
Prazo em Curso
-
03/09/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 16:14
Documento Digitalizado
-
02/09/2024 13:21
Emissão da Relação
-
31/08/2024 09:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2024 09:53
Proferida decisão interlocutória
-
30/08/2024 18:50
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 15:02
Juntada de NULL
-
30/08/2024 15:02
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 15:02
Juntada de NULL
-
30/08/2024 15:02
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 15:02
Documento Digitalizado
-
27/08/2024 13:31
Documento Digitalizado
-
27/08/2024 13:16
Documento Digitalizado
-
27/08/2024 13:16
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 15:37
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 17:38
Prazo em Curso
-
23/08/2024 17:37
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 17:27
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 17:27
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 15:46
Prazo em Curso
-
23/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 15:31
Expedição em análise para assinatura
-
23/08/2024 15:31
Expedição em análise para assinatura
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23/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:34
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 02:30:00, Vara do Juiz das Garantias.
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23/08/2024 12:32
Autos preparados para expedição
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23/08/2024 12:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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23/08/2024 07:31
Informação do Sistema
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01/08/2024 08:03
Prazo em Curso
-
31/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0803482-83.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jodilson Costa Guerreiro - Decisão de fls. 287/302 Nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a serem objeto da instrução probatória: 1) a ocorrência do evento danoso; 2) o nexo de causalidade entre a alegada conduta omissiva do requerido e os danos sofridos pela parte autora; 3) a ocorrência e extensão dos danos morais; sem prejuízo de outros pontos controvertidos eventualmente alegados pela partes, no prazo do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.
Quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos, deve-se observar a regra geral estabelecida pelos incisos do artigo373do Código de Processo Civil, isto é, incumbe-se à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte demandada suportará o dever de comprovar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 1.
No tocante à prova documental, postulada pelas partes às f. 282 e f. 284-285, considerando o teor do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, DEFIRO somente a prova documental relativa a fatos novos ou que se destine a contrapor fatos que foram produzidos nos autos. 2.
No que concerne à inspeção judicial pleiteada às f. 26, item "f" e f. 285, item "1", MOACYR AMARAL SANTOS preconiza que a inspeção judicial é a percepção sensorial direta do juiz, a fim de se esclarecer quanto ao fato, sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas.
Com efeito, autilização dainspeçãojudicialcomo meio de prova sejustificacaso haja necessidade de o magistrado melhor avaliar ou esclarecer um fato controvertido, ou seja, naquelas situações em que essa percepção não puder ser obtida pelos outros meios de prova comumente admitidos no processo, o que não se denota no caso em apreço, razão pela qual INDEFIRO a inspeção judicial postulada pela parte demandada. 3.
DEFIRO o pedido de produção de perícia psicológica de f. 26, item "g" e f. 285 e NOMEIO THAMARA ALYCE DA SILVA MORAES, CRP 14/06392-7, Rua Antônio Maria Coelho, 703 (Clínica Route), celular: 67-9628-3056, fixo: 67-323-23791, para realizar a perícia com objetivo de identificar, sob o ponto de vista da psicologia, os prejuízos advindos após a inserção no ambiente prisional, bem como a existência do trauma descrito na inicial. 3.1.
INTIME-SE a Sra.
Perita pelo meio mais célere para ciência da presente decisão, bem como para que formule proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, I, do Código de Processo Civil).
Desde já, autorizo o fornecimento da senha do processo ao auxiliar do Juiz. 3.2.
Consigne-se no mandado que a profissional receberá a verba posteriormente, do ESTADO, caso a parte autora, beneficiária da gratuidade, saia vencida, ou da parte requerida, caso ela venha a ser sucumbente, nos termos do artigo artigo 91, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 3.3.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Caso sejam apresentados quesitos suplementares durante a diligência, dê-se imediata ciência à parte contrária (artigo 469 do Código de Processo Civil). 3.4 Juntada a manifestação dos peritos sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.5.
Em seguida, conclusos para aprovação dos honorários e demais providências. 4.
INDEFIRO a realização de perícia médica sanitária, porquanto não se vislumbra sua necessidade na medida em que a questão controvertida não depende de conhecimento especial de técnico, podendo ser resolvida ante a prova documental já produzida e a prova testemunhal que será produzida, nos termos dos incisos I e II, respectivamente, do §1º do artigo 464 do Código de Processo Civil.
Não obstante, de acordo com a Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público,os membros do Ministério Público são incumbidos do controle do sistema carcerário e devem visitar mensalmente os estabelecimentos penais sob sua responsabilidade; considerando ainda a prerrogativa constitucional do Ministério Público de promover a ação civil pública para interesses coletivos; considerando, por fim, a dimensão estrutural das questões trazidas na presente demanda, OFICIE-SE a 3a Promotoria de Justiça desta comarca para que informe documentalmente acerca dos acompanhamentos que vem sendo realizados junto ao Estabelecimento Penal de Corumbá, no prazo de 15 dias.
Informe-se no ofício que os autos estão disponíveis para consulta, para melhor direcionamento das informações a serem prestadas. 5.
DEFIRO a produção de perícia médica de f. 285.
Para tanto, NOMEIO o DR.
LUÍS FERNANDO CASTRILLON ABDALA, médico cadastrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, Cel: (65) 99642-3802, e-mail: [email protected], para, na qualidade de perito deste Juízo, realizar a perícia necessária, observando os pontos controvertidos, cumprindo escrupulosamente o encargo que lhe é impingido, independentemente de termo de compromisso, na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil. 5.1.
Oportuno consignar que a própria entidade de fiscalização da profissão de médico, o Conselho Regional de Medicina (CRM), entende que o profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista.
Confira-se a ementa do Processo-Consulta CFM n. 1.034/2003 - Parecer CFM n. 17/2004: "Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM nº 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar registrado como especialista." 5.2.
INTIME-SE o Sr.
Perito pelo meio mais célere para ciência da presente decisão, bem como para que formule proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, I, do Código de Processo Civil).
Desde já, autorizo o fornecimento da senha do processo ao auxiliar do Juízo. 5.3.
Consigne-se no mandado que o profissional receberá a verba posteriormente, do ESTADO, caso a parte autora, beneficiária da gratuidade, saia vencida, ou da parte requerida, caso ela venha a ser sucumbente, nos termos do artigo artigo 91, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 5.4.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. 5.5.
Juntada a manifestação dos peritos sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.6.
Em seguida, conclusos para aprovação dos honorários e demais providências. 6.
DEFIRO a produção de prova testemunhal, conforme requerido à f. 282, FACULTO a sua produção à outra parte e DETERMINO o depoimento pessoal da parte autora com as advertências do artigo 385 do Código de Processo Civil.
Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 18/09/2024, às 14h30min. 6.1.
As partes e testemunhas que forem prestar depoimento deverão preferencialmente comparecer na sala de audiências da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Corumbá (Fórum Estadual - Dr.
Walter Mendes Garcia), sito na Rua 21 de Setembro n. 1633, 2º Andar, Bairro Aeroporto.
Contudo, as partes e testemunhas que forem prestar depoimento poderão, sob exclusiva responsabilidade destas, ser ouvidas por intermédio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo TJMS (Microsoft Teams), o que deverá ser informado nos autos, até 10 dias da intimação da presente decisão ou por ocasião da apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido feito. 6.2.
A oitiva de partes e testemunhas residentes na comarca pode ser realizada por videoconferência, desde que não cause prejuízo para o processo ou haja oposição fundamentada da parte contrária, o que estará sujeito ao controle judicial. 6.3.
As partes e testemunhas que forem prestar depoimento e residirem em outra localidade diversa da sede da comarca, deverão preferencialmente ser ouvidas por intermédio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo TJMS (Microsoft Teams).
Caso haja inviabilidade ou dificuldade para oitiva por videoconferência, deverá ser justificado nos autos e estará sujeito ao controle judicial. 6.4.
Em havendo participação virtual de parte ou testemunha, o link da "Sala de Espera" está disponível no Portal do TJMS, na páginahttps://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.No dia da Audiência, as partes e seus representantes deverão entrar na "Sala de Espera", e lá serão informados do link para a audiência propriamente dita. 6.5.
Compete às partes depositar o rol de testemunhas no lapso temporal de 15 (quinze) dias, na forma do §4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, e comparecer ao ato com as testemunhas independentemente de intimação (§2º do artigo 455 do Código de Processo Civil).
Caso contrário, deverão providenciar a intimação das testemunhas, por intermédio de carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência, em atenção ao artigo 455, caput, e §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da referida prova (artigo 455, §3º, do Código de Processo Civil). 7.
A partir da qualificação das testemunhas por ocasião da exibição do rol, Requisitem-se eventuais servidores públicos e militares (artigo 455, § 4º, IV, Código de Processo Civil), sem prejuízo da expedição de mandado para intimação pessoal. 8.
Considerando que foi determinado o depoimento pessoal da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato, com as advertências do § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que ele está preso do EPC e diante das alegações formuladas por seu patrono de que ele estaria sendo coagido naquele estabelecimento, DETERMINO SUA CONDUÇÃO à esse juízo, devendo ser apresentado na sala de audiência desse juízo.
OFICIE-SE à Agepen e à Polícia Militar para que seja providenciada a escolta. 9.
Diante da divergência observada nos áudios dos vídeos juntados aos autos VIDEO-2023-12-07-16-22-04.Mp4, VIDEO-2023-12-07-17-04-11.Mp4 e VIDEO-2023-12-07-17-07-21.Mp4 (f. 276), curial aprodução de prova pericial para a elucidação do caso, o que faço DE OFÍCIO com fundamento no artigo 370, caput, do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, deofícioou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Acerca do tema, colaciona-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves [...] No sentido de confirmar o cabimento da produção de provas deofício(os chamados poderes instrutórios do juiz), oart. 370, caput, do Novo CPCadmite que o juiz determine deofícioa produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O artigo legal divide-se em duas partes, uma respeitante à possibilidade do juiz em determinar provas sem nenhum requerimento das partes e a segunda dizendo respeito à possibilidade de o juiz indeferir provas requeridas pelas partes, desde que tais provas sejam efetivamente inúteis ou protelatórias, o que afasta o perigo de cerceamento do direito de defesa. 10.
Para tanto, NOMEIO FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, Perito Forense, com endereço à Rua Três Lagoas, 803, Vila Palmira, CEP 79112-280, Campo Grande/MS, e-mail: [email protected], telefone (67) 98116-5107, para realizar a perícia com o objetivo de identificar se houve manipulação das mídias com o objetivo de alterar ou inserir dados/mensagens audiovisuais. 11.
INTIME-SE o perito, pelo meio mais célere para ciência da presente decisão, bem como para que formule proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, I, do Código de Processo Civil), consignando que os encargos serão pagos ao final pelo vencido. 12.
Desde já, autorizo o fornecimento da senha do processo ao auxiliar do Juízo. 13.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. 14.
Juntada a manifestação do perito sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 15.
Em seguida, conclusos para aprovação dos honorários e demais providências. 16.
Considerando que o autor encontra-se recluso, para melhor condução interna do processo, determino a fixação de tarja de identificação. 17.
Por fim, O ESTADO requereu em sua peça contestatória para que seja oficiado à OAB/MS para que seja procedido apuração de suposta infração ética, consistente em captação de clientela.
Considerando que existem mais de 100 ações idênticas ajuizadas somente nesse juízo, DEFIRO o requerimento. 18.
INTIMEM-SE. -
02/07/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/07/2024 11:35
Emissão da Relação
-
26/06/2024 09:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 10:33
Despacho Saneador
-
13/03/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 01:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2024.
-
07/03/2024 17:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 11:14
Prazo em Curso
-
04/03/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
01/03/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/02/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/02/2024 08:47
Emissão da Relação
-
28/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2024 17:25
Documento Digitalizado
-
19/02/2024 09:20
Prazo em Curso
-
19/02/2024 04:40
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
16/02/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 08:29
Emissão da Relação
-
14/02/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 14:42
Documento Digitalizado
-
24/01/2024 17:10
Documento Digitalizado
-
23/01/2024 18:30
Prazo em Curso
-
23/01/2024 18:29
Documento Digitalizado
-
23/01/2024 18:29
Documento Digitalizado
-
12/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/01/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 18:55
Expedição em análise para assinatura
-
11/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:51
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/01/2024 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2024 19:08
Recebida petição inicial
-
15/12/2023 03:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/12/2023 06:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 10:30
Prazo em Curso
-
21/11/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2023 16:41
Emissão da Relação
-
20/11/2023 12:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 09:13
Prazo em Curso
-
06/10/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 06/10/2023.
-
06/10/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/10/2023 13:44
Emissão da Relação
-
05/10/2023 05:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/10/2023 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
04/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/09/2023 16:01
Informação do Sistema
-
08/09/2023 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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