TJMS - 0836818-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:08
Registro de Sentença
-
29/08/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 14:32
Prazo em Curso
-
14/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0836818-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduarda Siravegna Silva - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
13/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 07:07
Emissão da Relação
-
23/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0836818-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduarda Siravegna Silva - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Diante disso, defiro o pedido da Autora e determino que a parte Requerida faça a exibição nos autos, no prazo de 15 dias, de cópias legíveis dos contratos que originou os débitos de R$ 63,79 e R$ 340,51, descontados mensalmente de seu benefício (fls. 28), além dos documentos pessoais de quem firmou aquele instrumento, sob as cominações do art. 400, I, do CPC, devendo ser intimada.
IV - Cite-se e intime-se a parte Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse da Autora (fls. 18 - item "8"). -
27/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:11
Emissão da Relação
-
26/03/2025 20:10
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:19
Processo Reativado
-
24/01/2025 16:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/01/2025 16:12
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
19/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/10/2024 16:58
Prazo em Curso
-
01/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2024 23:14
Prazo em Curso
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16/09/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0836818-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduarda Siravegna Silva - Reqdo: Banco Bradesco S/A - I - Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC.
Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 53/55, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Dou por suprida a citação do banco Réu, em vista de seu comparecimento espontâneo (fls. 59), nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Intime-se o banco Réu para ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 70/88 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC.
III - Após, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com observância das formalidades de praxe. -
06/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 15:19
Emissão da Relação
-
04/09/2024 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Apelação
-
15/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:27
Prazo em Curso
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0836818-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduarda Siravegna Silva - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por Eduarda Siravegna Silva em face de Banco Bradesco S/A, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 24/28.
Sem honorários.
P.R.I. -
09/08/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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09/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2024 13:51
Emissão da Relação
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07/08/2024 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:33
Registro de Sentença
-
07/08/2024 17:33
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 01:51
Prazo em Curso
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0836818-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduarda Siravegna Silva - Reqdo: Banco Bradesco S/A - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 29/30 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 29/30, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
27/06/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 12:30
Emissão da Relação
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26/06/2024 08:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 08:04
Emenda à Inicial
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25/06/2024 18:19
Retificação de Classe Processual
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25/06/2024 08:28
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:41
Informação do Sistema
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24/06/2024 14:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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