TJMS - 0803338-46.2023.8.12.0029
1ª instância - Navirai - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:11
Autos preparados para expedição
-
22/08/2025 15:10
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 15:08
Transitado em Julgado em data
-
15/08/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a notícia trazida à baila de que houve a satisfação da obrigação, julgo extinto este processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Deixo de fixar custas e honorários na espécie.
Havendo audiência designada, cancele-a.
Determino o levantamento de eventuais constrições existentes.
Determino, se for a hipótese, a emissão de guia de levantamento de eventual valor existente em subconta vinculada a estes autos, notadamente para a parte exequente, caso se refira ao próprio cumprimento da obrigação, ou, então, à parte executada, caso se trate de valor remanescente.
Declaro a preclusão lógica e, consequentemente, o imediato trânsito em julgado desta sentença.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 09:47
Emissão da Relação
-
25/07/2025 11:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:40
Registro de Sentença
-
25/07/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 07:57
Prazo em Curso
-
04/07/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 08:24
Emissão da Relação
-
13/06/2025 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:37
Prazo em Curso
-
26/05/2025 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 11:09
Prazo em Curso
-
24/04/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 08:17
Autos preparados para expedição
-
23/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/04/2025 08:15
Evolução da Classe Processual
-
09/04/2025 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 15:33
Proferida decisão interlocutória
-
26/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em data
-
24/03/2025 18:25
Prazo em Curso
-
20/03/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 09:33
Prazo em Curso
-
21/02/2025 09:33
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 14:14
Autos preparados para expedição
-
31/01/2025 14:14
Processo Reativado
-
09/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:55
Transitado em Julgado em data
-
02/07/2024 21:17
Prazo em Curso
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Camacho Cavalcante Júnior (OAB 18052/MS) Processo 0803338-46.2023.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Anderson Batista da Silva - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por Anderson Batista da Silva em face de São Bento Incorporadora Ltda., ambas qualificadas nos autos, para o fim de: A) declarar a nulidade da cumulação da cláusula penal com a taxa de administração e, por consequência, determinar o afastamento da incidência na taxa de administração de 20% sobre o valor total do contrato, prevista no item "B" do Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda do contrato firmado entre as partes, permanecendo a incidência da cláusula penal, devendo ser deduzido dos valores a serem devolvidos para a parte autora, o percentual de 10% dos valores pagos.
B) ordenar à Ré São Bento Incorporadora Ltda. que, em até 30 dias, a contar do trânsito em julgado, devolva os valores pagos pela parte Autora referentes ao contrato citado, descontando o percentual equivalente à Cláusula Penal, valor que deverá ser corrigido pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase do processo, como dispõe o art.55 da Lei Federal n. 9.099/1995. À apreciação do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, nos termos art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Homologada a decisão, publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado a decisão, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais. *** HOMOLOGO, por sentença, para que se produzam todos os efeitos legais e jurídicos, a decisão retro, proferida pela Juíza Leiga, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquive-se. -
01/07/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 12:00
Emissão da Relação
-
13/06/2024 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:02
Registro de Sentença
-
13/06/2024 14:02
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
12/06/2024 16:19
Expedição de NULL.
-
14/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/04/2024 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
18/03/2024 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 17:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/02/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
21/02/2024 17:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 17:33
Emissão da Relação
-
21/02/2024 09:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/02/2024 08:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/02/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:33
Autos preparados para expedição
-
17/01/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 20/03/2024 02:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
16/12/2023 17:20
Autos preparados para expedição
-
16/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 17:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/11/2023 15:08
Informação do Sistema
-
17/11/2023 15:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800601-76.2023.8.12.0027
Municipio de Bataypora
Isaias Alves de Souza Servicos Agricolas...
Advogado: Djalma Cesar Duarte
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2025 09:08
Processo nº 0800801-79.2024.8.12.0017
Amadeu Bahia Rodrigues
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Cesar da Silveira Alvarenga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2024 16:10
Processo nº 0836131-88.2024.8.12.0001
Noelia Deleon Bernal
Thulio Ramos dos Santos
Advogado: Paulo Ernesto Valli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2024 16:37
Processo nº 0808490-89.2024.8.12.0110
Felipe Augusto Dias
Inspire Experiencias Viagens e Turismo E...
Advogado: Amanda Galvao Serra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2024 18:25
Processo nº 0800411-58.2023.8.12.0013
Young Jin Gustavo de Almeida
Municipio de Guia Lopes da Laguna - Ms
Advogado: Young Jin Gustavo de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2023 14:15