TJMS - 0836131-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:05
Prazo em Curso
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20/08/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 14:15
Emissão da Relação
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22/07/2025 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 20:35
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2024 17:16
Prazo em Curso
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Ernesto Valli (OAB 11672B/MS), Alfio Leão (OAB 14454/MS) Processo 0836131-88.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Noelia Deleon Bernal - Réu: Thulio Ramos dos Santos - Intimação da parte autora para querendo impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. -
08/07/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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05/07/2024 19:05
Emissão da Relação
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03/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Ernesto Valli (OAB 11672B/MS), Alfio Leão (OAB 14454/MS) Processo 0836131-88.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Noelia Deleon Bernal - Réu: Thulio Ramos dos Santos - I - Em vista de seu comparecimento espontâneo nos autos (fls. 20/26), dou por suprida a citação do Requerido THULIO RAMOS DOS SANTOS.
II - Indefiro, por ora, o pedido liminar de reintegração da Autora na posse do lote nº 05 da quadra nº 05 do Loteamento Nova Campo Grande, registrado na matrícula nº 33.685 do Serviço de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Campo Grande, porquanto não verifico no momento, o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 561 do CPC.
Isso porque, em que pese a sentença proferida nos autos da ação de usucapião nº 0820587-36.2019.8.12.0001 tenha transitado em julgado no dia 12/04/2024, verifico que o Requerido não integrou aquele feito, uma vez que nunca foi titular registral do imóvel, sendo que naquele feito, na única diligência realizada no imóvel objeto da lide, o Sr.
Oficial de Justiça certificou que: "[...] Certifico que diligenciei à Rua 21, 20, conforme abaixo descrito, estive no local nos dias e horários abaixo descritos (ver relatório de diligências), mas em nenhuma das oportunidades consegui encontrar o(a)(s) destinatário(a)(s) do presente mandado.
Embora o imóvel pareça habitado, nunca consegui encontrar qualquer morador.
Perguntei para diversos vizinhos, mas ninguém soube me prestar qualquer informação.
Deixei meu número de telefone, mas ninguém retornou qualquer ligação.
A foto anexada abaixo foi captada no momento de uma das diligências.
No telefone indicado não consegui contato, motivo pelo qual DEIXEI DE INTIMAR Noelia Deleon Bernal.
Dou fé." (fls. 225 daquele feito).
Por sua vez, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0802921-85.2020.8.12.0001, movida pelo ora Réu em face da ora Autora, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, para: "[...] determinar a reintegração do autor Thulio Ramos dos Santos na pose do imóvel descrito na petição inicial, situado na Rua Vinte e Um, nº. 20, Bairo Vila Nova Campo Grande-MS e matriculado sob o nº. 3.685 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, com área de 408,0 m²." (fls. 541), sendo que em fase de cumprimento de sentença, THULIO RAMOS DOS SANTOS foi imitido na posse do imóvel em 06/10/2023 (fls. 620).
Ainda, o contrato de locação de fls. 37/38 em que pese seja anterior à sentença de usucapião, evidencia que o Réu permanece na posse do imóvel desde a sua emissão em 06/10/2023.
Feitas considerações, em primeira análise, tenho que o esbulho e a perda da posse não se encontram evidenciados, eis que a imissão do Réu na posse do imóvel se deu em cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, e em momento anterior ao reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel pela usucapião em favor da Autora.
III - Intime-se o Requerido, via DJMS, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da data da publicação da presente decisão.
IV - Defiro à Requerente, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita, em vista da declaração de fls. 15. -
27/06/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2024 12:32
Emissão da Relação
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25/06/2024 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2024 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:52
Informação do Sistema
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19/06/2024 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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