TJMS - 0836480-91.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:53
Certidão
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07/08/2025 13:53
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 13:29
Transitado em Julgado em "data"
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16/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836480-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Jones Xavier da Silva Advogado: Ayres Pereira Cortez (OAB: 23474/MS) Advogado: Allysson Pereira Cortez (OAB: 28074/MS) Apelado: Jorge Xavier da Silva Advogado: Juliano da Silva Umar (OAB: 28929/MS) Advogado: Jonatas Giovane de Paula dos Reis (OAB: 30439/MS) Apelado: Joilson Xavier da Silva Advogado: Juliano da Silva Umar (OAB: 28929/MS) Advogado: Jonatas Giovane de Paula dos Reis (OAB: 30439/MS) Apelado: Joelson Xavier da Silva Advogado: Juliano da Silva Umar (OAB: 28929/MS) Advogado: Jonatas Giovane de Paula dos Reis (OAB: 30439/MS) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO EXCLUSIVA.
TERMO INICIAL.
INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPUGNADA.
VALOR DOS ALUGUÉIS.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO POTENCIAL LOCATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por coproprietário de imóvel contra sentença que fixou indenização mensal em favor dos demais coproprietários recorridos, pela fruição exclusiva do recorrente, no valor de R$ 600,00, a contar da data da notificação extrajudicial que o interpelou.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: a) o termo inicial da obrigação de indenizar pelo uso exclusivo do imóvel comum; b) possibilidade de redução do valor da indenização mensal com base na capacidade financeira do ocupante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fruição exclusiva de imóvel indivisível por um dos coproprietários enseja a devida compensação proporcional aos demais. 4.
No caso, a notificação extrajudicial realizada em 05/08/2024, cuja autenticidade não foi impugnada oportunamente, constitui manifestação expressa de oposição dos demais coproprietários à permanência exclusiva do apelante no bem, servindo como marco para início da contagem da indenização, nos termos do art. 397, parágrafo único do CC/2002. 5.
Sob enfoque da vedação ao enriquecimento sem causa, a fixação do valor da indenização deve observar o potencial locatício do bem e não a capacidade financeira do ocupante.
Na espécie, deve ser mantido o valor mensal de R$ 600,00, em face da ausência de prova da desproporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/07/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 14:51
Não-Provimento
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14/07/2025 12:20
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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14/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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14/07/2025 09:00
Julgado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 12:46
Inclusão em Pauta
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16/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 17:32
Expedição de Relatório
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10/06/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 01:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836480-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Jones Xavier da Silva Advogado: Ayres Pereira Cortez (OAB: 23474/MS) Advogado: Allysson Pereira Cortez (OAB: 28074/MS) Apelado: Jorge Xavier da Silva Advogado: Juliano da Silva Umar (OAB: 28929/MS) Advogado: Jonatas Giovane de Paula dos Reis (OAB: 30439/MS) Apelado: Joilson Xavier da Silva Advogado: Juliano da Silva Umar (OAB: 28929/MS) Advogado: Jonatas Giovane de Paula dos Reis (OAB: 30439/MS) Apelado: Joelson Xavier da Silva Advogado: Juliano da Silva Umar (OAB: 28929/MS) Advogado: Jonatas Giovane de Paula dos Reis (OAB: 30439/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/06/2025 16:05
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 15:52
Processo Cadastrado
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09/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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