TJMS - 0800014-50.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:11
Prazo em Curso
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16/09/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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13/09/2025 05:20
Emissão da Relação
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12/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:22
Prazo em Curso
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22/08/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se quanto ao r. despacho de fl. 351: "Compulsando-se os autos, verifica-se que o executado Banco Bradesco S/A não foi intimado do presente cumprimento de sentença.
Assim, cumpra-se o despacho de fls. 317/318 com a regular intimação do executado mencionado. Às providências.".**************Ainda, intima-se o "executado" Banco Bradesco S.A. nos termos do r. despacho de fl 317-318: "1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, fica desde já deferido eventual pedido de bloqueio de valores "on-line", devendo a serventia proceder à realização da diligência do SISBAJUD pelo "robô" caso pleiteada pela parte exequente, pelo valor ínfimo e/ou teimosinha conforme o caso; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD, também pelo "robô", e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. - 
                                            
21/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 12:48
Emissão da Relação
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30/07/2025 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 06:23
Expedição em análise para assinatura
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28/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:13
Documento Digitalizado
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11/07/2025 15:06
Cobrança exaurida no GECOF
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11/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:22
Prazo em Curso
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08/07/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2025 07:45
Emissão da Relação
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04/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/06/2025 19:41
Documento Digitalizado
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22/06/2025 18:29
Documento Digitalizado
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19/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:34
Prazo em Curso
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15/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:22
Prazo em Curso
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12/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800014-50.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Marcos Zanetti Coutinho - Exectdo: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Por meio deste, fica a parte exequente devidamente intimada quanto ao teor da certidão de fl. 331, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. - 
                                            
09/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 08:46
Emissão da Relação
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08/05/2025 02:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
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14/04/2025 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 19:15
Prazo em Curso
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10/04/2025 02:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
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09/04/2025 13:24
Prazo em Curso
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20/03/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 12:44
Prazo em Curso
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18/03/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0800014-50.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Marcos Zanetti Coutinho, Gabriel Fernando Silva Ferreira, Gabriel Fernando Silva Ferreira, Gabriel Fernando Silva Ferreira - Exectdo: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Intima-se nos termos do r. despacho/decisão de fl. 217-318: "1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, fica desde já deferido eventual pedido de bloqueio de valores "on-line", devendo a serventia proceder à realização da diligência do SISBAJUD pelo "robô" caso pleiteada pela parte exequente, pelo valor ínfimo e/ou teimosinha conforme o caso; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD, também pelo "robô", e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. - 
                                            
17/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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17/03/2025 06:55
Emissão da Relação
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17/03/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 06:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/03/2025 10:53
Evolução da Classe Processual
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06/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 11:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/02/2025 12:21
Prazo em Curso
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13/02/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 13:00
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 12:40
Emissão da Relação
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12/02/2025 12:39
Documento Digitalizado
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12/02/2025 12:39
Documento Digitalizado
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12/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:38
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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12/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em data
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12/02/2025 12:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 12:18
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
 - 
                                            
27/10/2024 10:24
Informação do Sistema
 - 
                                            
27/10/2024 10:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
21/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
 - 
                                            
21/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
 - 
                                            
21/08/2024 12:50
Prazo em Curso
 - 
                                            
21/08/2024 12:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2024.
 - 
                                            
19/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Contra-razões
 - 
                                            
29/07/2024 06:32
Prazo em Curso
 - 
                                            
26/07/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
 - 
                                            
26/07/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
25/07/2024 11:51
Emissão da Relação
 - 
                                            
24/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Apelação
 - 
                                            
04/07/2024 07:17
Prazo em Curso
 - 
                                            
03/07/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
 - 
                                            
03/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
02/07/2024 16:14
Emissão da Relação
 - 
                                            
02/07/2024 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
02/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2024 14:36
Registro de Sentença
 - 
                                            
27/06/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
03/05/2024 12:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/05/2024 12:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/05/2024.
 - 
                                            
16/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/04/2024 09:31
Prazo em Curso
 - 
                                            
03/04/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
 - 
                                            
03/04/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
02/04/2024 15:23
Emissão da Relação
 - 
                                            
01/04/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/04/2024 20:16
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
27/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/03/2024 06:24
Prazo em Curso
 - 
                                            
19/03/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
 - 
                                            
19/03/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
18/03/2024 19:08
Emissão da Relação
 - 
                                            
18/03/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/02/2024 13:22
Prazo em Curso
 - 
                                            
26/02/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
26/02/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
15/02/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/02/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
 - 
                                            
06/02/2024 09:28
Prazo em Curso
 - 
                                            
06/02/2024 09:28
Expedição de Carta.
 - 
                                            
06/02/2024 09:28
Expedição de Carta.
 - 
                                            
06/02/2024 08:51
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
06/02/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
05/02/2024 20:51
Prazo em Curso
 - 
                                            
05/02/2024 20:51
Emissão da Relação
 - 
                                            
02/02/2024 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
02/02/2024 15:26
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
01/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/01/2024 06:58
Prazo em Curso
 - 
                                            
15/01/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
 - 
                                            
15/01/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
12/01/2024 13:21
Emissão da Relação
 - 
                                            
08/01/2024 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
08/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/01/2024 13:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
08/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/01/2024 13:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
08/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/01/2024 13:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
07/01/2024 10:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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