TJMS - 0800202-50.2024.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 13:59
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 13:59
Certidão
-
20/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
15/08/2025 15:40
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
15/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
15/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2025 14:05
Certidão
-
14/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
08/08/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800202-50.2024.8.12.0047/50001 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Telma Rufina Gonçalves Telles DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente recurso especial interposto por Telma Rufina Gonçalves Telles.
I.C. -
07/08/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
06/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 17:03
Recurso especial
-
05/08/2025 18:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:26
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:44
Prazo em Curso
-
01/08/2025 15:27
Certidão
-
01/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:49
Certidão de Publicação - DJE
-
24/07/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
-
24/07/2025 00:01
Publicação
-
24/07/2025 00:01
Publicação
-
23/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/07/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:28
Processo Dependente Iniciado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0800202-50.2024.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Telma Rufina Gonçalves Telles DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA OMISSÃO EM ANÁLISE DE OFICIO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - MERA INSATISFAÇÃO - PENA-BASE - POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES - ANTERIOR CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - LUSTRO DEPURADOR NÃO APLICÁVEL - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 150 - TESE FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.818 - TRÁFICO EVENTUAL - AUSÊNCIA REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE - INEXISTÊNCIA DE NATUREZA INTEGRATIVA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Constituindo-se os embargos de declaração medida recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, não podem ser acolhidos quando a parte objetiva, essencialmente, o substancial reexame da matéria decidida, máxime considerando que o mero inconformismo não pode ser revolvido por tal via.
Nos moldes da tese fixada no Tema 150, de Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.818, "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".
Considerando que a condenação citada para negativar a vetorial dos maus antecedentes não supera o prazo de 20 anos do trânsito em julgado, mister a manutenção da vetorial por não se aplicar ao caso a teoria do direito ao esquecimento.- Para a aplicação da causa de diminuição de pena, necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nos termos do 33, § 4º, da Lei 11.434/2006.
Mesmo em se tratando de oposição de aclaratórios com o fito de prequestionamento, seu cabimento está condicionado à demonstração de um dos vícios elencados na legislação, de sorte que a pretensão de manifestação acerca de dispositivos legais e teses ventiladas, unicamente com o fito de atender anseios das partes, sem o objetivo de aperfeiçoamento do julgado, não deve ser objeto de saneamento pela via dos declaratórios. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Portanto, descabido o prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0800202-50.2024.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Embargante: Telma Rufina Gonçalves Telles DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800202-50.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Telma Rufina Gonçalves Telles DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes Defiro o pedido retro. Às providências de estilo. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800202-50.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Telma Rufina Gonçalves Telles Advogada: Terezinha Moranti Sena (OAB: 7545B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes A advogada constituída, à fl. 244, apresentou renúncia ao mandato, informando que tal se deu em razão da solicitação da ré, a qual supostamente passaria a ser representada pela Defensoria Pública, sem, no entanto, apresentar documento comprobatório a respeito.
Neste eito é que, competindo ao advogado a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, determino a intimação da causidica, via diário, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir os autos com a prova da notificação da renúncia, notadamente diante da responsabilidade do patrono durante os dez dias seguintes, nos moldes do § 3º do art. 5º da Lei nº 8.906/94, P.I. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800202-50.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Telma Rufina Gonçalves Telles Advogada: Terezinha Moranti Sena (OAB: 7545B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - REGIME INICIAL SEMIABERTO - MANTIDO - GENITORA DE FILHOS MENORES - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Na condenação ao cumprimento de pena superior a quatro anos, mas não excedente a oito, com circunstância judicial desfavorável, adequada a eleição do regime prisional inicial semiaberto, em consonância às diretrizes do art. 33, § 2º, do Código Penal e aos parâmetros jurisprudência Trata-se de delito de tráfico de substâncias entorpecentes, o qual atinge e lesiona não só usuários e familiares, mas também a própria coletividade, contribuindo para o desencadeamento de consequências imensamente nefastas, notadamente diante da quantidade de entorpecente que a autora transportava, relativa a 12 tabletes de cocaína, que pesaram 6,150 quilos da droga.
Em que pese a temática acerca da prevalência da proteção integral e prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal, no ECA e, ainda, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial n. 99.710/90, os quais visam resguardar a criança ou a pessoa em situação de vulnerabilidade, no caso versando não restou comprovada a imprescindibilidade da apenada para cuidar de seus filhos menores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800202-50.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Apelante: Telma Rufina Gonçalves Telles Advogada: Terezinha Moranti Sena (OAB: 7545B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803270-98.2024.8.12.0017
Lucilene dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Fernandes Sena Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2024 16:10
Processo nº 0801589-55.2017.8.12.0012
Altivio Joaquim dos Santos &Amp; Cia LTDA - ...
Clayton Cezar Iop Pereira
Advogado: Adrielly de Souza Fernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2017 16:02
Processo nº 0800464-78.2024.8.12.0021
Vanderlir Ferreira dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabricio Bueno Sversut
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2025 12:10
Processo nº 0800464-78.2024.8.12.0021
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Vanderlir Ferreira dos Santos
Advogado: Fabricio Bueno Sversut
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2024 13:50
Processo nº 0800202-50.2024.8.12.0047
Em Segredo de Justica
Telma Rufina Goncalves Telles
Advogado: Terezinha Moranti Sena
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/03/2024 17:41