TJMS - 0800711-17.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 03:57
Prazo em Curso
-
15/07/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2025 05:58
Emissão da Relação
-
11/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:24
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Nunes da Silva Caspers (OAB 26710/MS) Processo 0800711-17.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Inocencia Morales - Intima-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem sobre o laudo e acerca da necessidade da realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. -
16/06/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/06/2025 16:36
Emissão da Relação
-
13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 05:56
Prazo em Curso
-
05/06/2025 02:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
-
16/04/2025 06:09
Prazo em Curso
-
15/04/2025 20:56
Juntada de NULL
-
28/02/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:46
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 09:47
Expedição em análise para assinatura
-
29/11/2024 11:37
Autos preparados para expedição
-
28/11/2024 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 18:30
Prazo em Curso
-
08/07/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bianca Nunes da Silva Caspers (OAB 26710/MS) Processo 0800711-17.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Inocencia Morales - Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente Previdenciário c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez intentada por Maria Inocencia Morales, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados, objetivando a concessão dos benefícios narrados na inicial.
Sustenta, que sempre exerceu a profissão de diarista de forma autônoma.
Contudo, no ano de 2015 foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Mama Esquerda - Grau III, CI 10: C50.4, quando iniciou o tratamento junto ao Oncologista no Hospital do Câncer em Campo Grande - MS.
Alega, que apesar do tratamento realizado no ano de 2015, em 2021 a mesma teve progressão da doença para Metástase Óssea.
Aduz, que a doença reduziu, permanentemente, a capacidade laboral para a atividade habitual exercida de faxineira, bem como vinha recebendo auxílio-doença desde novembro de 2015 até setembro de 2016 pela neoplasia maligna da mama esquerda.
Menciona, que com a progressão da doença em 2021 para Metástase Óssea efetuou novo pedido administrativo em 08 de julho de 2021 e vinha recebendo o benefício de auxílio-doença desde 05 de julho de 2021, sendo que fora cessado após realização médica para prorrogação em 24 de janeiro de 2023.
Alega, que o pedido de prorrogação do benefício foi indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laboral.
Por fim, requer a procedência da devida ação, diante da doença que lhe acomete.
Com a inicial vieram os documentos fls. 15/35. Às fls. 38/40 foi concedido a parte requerente os benefícios da justiça gratuita, bem como foi deferido a tutela de urgência.
O requerido apresentou contestação às fls. 55/57, não tendo arguido preliminares, e pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada às fls. 91/93.
Aberto o prazo para especificarem provas, a parte autora manifestou-se pela designação da perícia médica (fls. 98/99), por sua vez, a parte requerida permaneceu inerte (fl. 101). É o necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo.
O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: A capacidade laboral da Requerente.
Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Defiro a produção da prova pericial.
Para a produção de prova pericial nomeio o(a) perito(a), Dr.
Marcel Rizeti Barbosa - CRM 6847 MS.
O expert designará o dia, a hora e o local da perícia, comunicando o juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para as partes serem intimadas.
Deverá o perito entregar o laudo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, conforme determina a Resolução 541/07, do Conselho Nacional da Justiça Federal em seus artigos 2º e 3º, parágrafo único.
Conforme dispõe o artigo 1º e parágrafos, da Lei 14.331/2022, o pagamento dos honorários adiantado pelo INSS.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Os quesitos formulados pela parte autora, já foram apresentados às fls. 98/99, devendo ser extraída cópia da mesma para instruir a elaboração do laudo pericial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, extraia-se cópias dos quesitos apresentados remetendos ao perito nomeado para confecção do laudo pericial.
Após a apresentação da laudo pericial, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o laudo e acerca da necessidade da realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Às providências.
Intimem-se.
Maracaju/MS, na data registrada no sistema.
Raul Ignatius Nogueira Juiz de Direito -
01/07/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:32
Emissão da Relação
-
06/06/2024 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2024 14:17
Despacho Saneador
-
25/03/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2024.
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08/03/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
28/02/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2024 15:55
Emissão da Relação
-
27/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:14
Prazo em Curso
-
17/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
30/09/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:47
Emissão da Relação
-
15/09/2023 15:04
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 03:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:03
Autos preparados para expedição
-
30/08/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
-
30/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2023 10:05
Emissão da Relação
-
24/08/2023 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 02:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/07/2023 11:07
Autos preparados para expedição
-
06/07/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:57
Prazo em Curso
-
26/05/2023 18:56
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 24/05/2023.
-
24/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:00
Expedição em análise para assinatura
-
24/05/2023 13:58
Expedição de Carta.
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24/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2023 23:11
Emissão da Relação
-
15/05/2023 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2023 14:00
Tutela Provisória
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12/05/2023 15:03
Informação do Sistema
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12/05/2023 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/05/2023 14:47
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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