TJMS - 0802769-74.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em "data"
-
07/05/2025 18:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 18:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:43
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802769-74.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Taihs Zangela Militon Cáfaro Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Advogada: Daniela Martines da Silva Souza (OAB: 26740/MS) Apelante: Juliane Cáfaro de Lima (Representado(a) por sua Mãe) Taihs Zangela Militon Cáfaro RepreLeg: Taihs Zangela Militon Cáfaro Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Apelante: Helena Cafaro de Lima (Representado(a) por sua Mãe) Taihs Zangela Militon Cáfaro RepreLeg: Taihs Zangela Militon Cáfaro Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Taihs Zangela Militon Cáfaro Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Advogada: Daniela Martines da Silva Souza (OAB: 26740/MS) Apelada: Juliane Cáfaro de Lima RepreLeg: Taihs Zangela Militon Cáfaro Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Apelada: Helena Cafaro de Lima RepreLeg: Taihs Zangela Militon Cáfaro Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE DIALETICIDADE AFASTADAS.
MÉRITO.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA.
IRREGULARIDADE ATINENTE AO DESVIO DE ENERGIA NO BORNE DO MEDIDOR.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR A TEOR DO ART. 591, II, §§ 1º e 3º DA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL.
IRREGULARIDADE DO TOI.
NULIDADE DA COBRANÇA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
Caso em exame 1.
A demanda foi proposta com o objetivo de declarar inexistente o débito relativo à recuperação de consumo de energia na UC das autoras, bem como a compelir a concessionária de energia elétrica a ressarcir os danos morais causados pela interrupção do serviço.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se (i) o termo de ocorrência e inspeção atende aos requisitos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL; (ii) se houve nulidade na cobrança do débito; (iii) se houve falha na prestação de serviços da requerida, consubstanciada no corte do fornecimento de energia, e se desse evento decorreram danos morais indenizáveis; (iv) qual a extensão dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Para a regular caracterização da irregularidade e da recuperação da receita (título da Seção I do Capítulo VII da Resolução 1.000/2021), é necessário o envio de cópia do TOI acompanhado das informações adicionais por meio de envio que permita a comprovação do recebimento - certamente a fim de assegurar ao consumidor o contraditório e ampla defesa, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
Diante da ilegalidade verificada no procedimento adotado pela concessionária, porquanto deixou de observar o quanto estipulado por sua Agência Reguladora, de rigor reconhecer a nulidade da cobrança de recuperação de consumo operada em face da parte autora. 5.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial, como o de energia elétrica, configura dano moral. 6.
Não se vislumbra a ocorrência de algum desdobramento especialmente lesivo às autoras em decorrência do imbróglio, ou algum fator a tornar mais gravosa a atitude da ré.
Nesse panorama, considerando-se a intensidade do dano e a repercussão da ofensa, mostra-se pertinente a redução do valor dos danos morais arbitrado em primeiro grau.
IV.
Dispositivo Recursos parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:12
Provimento em Parte
-
29/04/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:03
Inclusão em pauta
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14/04/2025 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 20:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802769-74.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Taihs Zangela Militon Cáfaro Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Advogada: Daniela Martines da Silva Souza (OAB: 26740/MS) Apelante: Juliane Cáfaro de Lima (Representado(a) por sua Mãe) Taihs Zangela Militon Cáfaro RepreLeg: Taihs Zangela Militon Cáfaro Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Apelante: Helena Cafaro de Lima (Representado(a) por sua Mãe) Taihs Zangela Militon Cáfaro RepreLeg: Taihs Zangela Militon Cáfaro Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Taihs Zangela Militon Cáfaro Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Advogada: Daniela Martines da Silva Souza (OAB: 26740/MS) Apelada: Juliane Cáfaro de Lima RepreLeg: Taihs Zangela Militon Cáfaro Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Apelada: Helena Cafaro de Lima RepreLeg: Taihs Zangela Militon Cáfaro Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) À d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:49
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 09:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 01:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802769-74.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Taihs Zangela Militon Cáfaro Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Advogada: Daniela Martines da Silva Souza (OAB: 26740/MS) Apelante: Juliane Cáfaro de Lima (Representado(a) por sua Mãe) Taihs Zangela Militon Cáfaro RepreLeg: Taihs Zangela Militon Cáfaro Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Apelante: Helena Cafaro de Lima (Representado(a) por sua Mãe) Taihs Zangela Militon Cáfaro RepreLeg: Taihs Zangela Militon Cáfaro Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Taihs Zangela Militon Cáfaro Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Advogada: Daniela Martines da Silva Souza (OAB: 26740/MS) Apelada: Juliane Cáfaro de Lima RepreLeg: Taihs Zangela Militon Cáfaro Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Apelada: Helena Cafaro de Lima RepreLeg: Taihs Zangela Militon Cáfaro Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos (OAB: 17798/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 15:25
Expedição de "tipo de documento".
-
21/03/2025 15:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803368-13.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Monick Raissa Dias Mendonça - Réu: Serasa S.A. - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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